Comunidade lota plenário da Câmara na Audiência Pública do Plano Diretor
Além de mostrar, ponto a ponto, as Leis Complementares e o total conteúdo do Plano, o Vereador respondeu a vários questionamentos da comunidade.
Um grande número de moradores do Bairro Ferroviário foi responsável pela maior parte dos debates. Eles estavam preocupados com referência à possível restrição, no Plano Diretor, no que tange à construção e desvalorização dos imóveis.
O morador Giovane Bender reforçou a preocupação de todos, pedindo para os Vereadores aumentaram a cota, diminuindo a restrição. Neste momento, com apoio de um mapa, Braatz questionou se Bender conhecia de fato o que estava sendo proposto no PD. “Vocês estão equivocados quanto a qualquer restrição. O Bairro Ferroviário está dentro da Zona Residencial (ZR). Portanto, a regra é equivalente a todos os outros bairros considerados Zona Residencial”, explicou Braatz.
A informação acalmou a ansiedade da população presente. De forma taxativa, Bender questionou se Braatz garantia que as ruas do Ferroviário estariam dentro da ZR. “No mapa fica claro que a situação de vocês ficará como a dos demais bairros”, reforçou.
O que existe no PD é a preocupação em manter as áreas consideradas como banhados de forma intacta. Representantes de diversas entidades, como AEMO, CREA, Corretores de Imóveis e de empresários também se manifestaram. A maior parte das discussões está concentrada na ocupação do solo.
Pela segunda vez, a Comissão de Estudo e Análise do Plano Diretor (PD) concluiu seus trabalhos. Nesta em tempo recorde, pois todos os projetos retirados pelo Prefeito Paulo Azeredo (PDT) e reencaminhados com nova numeração deram entrada na Câmara no segundo semestre. Fazem parte da Comissão: Roberto Braatz (PDT), Marcos Gehlen (PT) - “Tuco”, Carlos Einar de Mello (PP) - “Naná”, Gustavo Zanatta (PP) e Renato Kranz (PMDB).
A Comissão apresentou várias emendas ao projeto original, acrescidas de quatro propostas por Vereadores.
Emendas da Comissão
EMENDA N.º 01: Altera a redação do caput do art. 14, que passa vigorar conforme segue:
“Art. 14. Só poderão ser inscritos no Município os profissionais devidamente registrados no conselho de classe respectivo.”
EMENDA N.º 02: Tendo em vista que a expressão “cópia da matrícula”, embora inteligível, não é juridicamente apropriada, alterar a redação do inciso VIII do art. 17, conforme segue:
“Art. 17....
VIII – prova da propriedade imobiliária, assim entendida a certidão da matrícula, expedida pelo Registro de Imóveis, no máximo, há 30 (trinta) dias;”
EMENDA N.º 03: Suprimir o § 1º do art. 24 do projeto, renumerando-se os demais. (objetivando dar prioridade à efetiva implantação da rede pública e da implantação, no âmbito local, da política de saneamento).
EMENDA N.º 04: Por coerência, para facilitar contagem de prazo, a exemplo do previsto no art. 28, substituir, no art. 44, o texto 120 dias por 180 dias, passando a viger conforme segue:
“Art. 44. Após o término das obras ou no caso de paralisação por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, os tapumes deverão ser recuados ao alinhamento e os andaimes retirados.”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 58/2013 – Permite a instituição de condomínio de lotes por unidade autônoma para fins residenciais:
EMENDA N.º 01: Altera a redação do caput do art. 14, que passa vigorar conforme segue:
“Art. 14. Só poderão ser inscritos no Município os profissionais devidamente registrados no conselho de classe respectivo.”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 59/2013 – Dispõe sobre o parcelamento do solo:
EMENDA N.º 01: Alterar a redação do inciso V do art. 20, que passa a ser conforme segue: “Art. 20... V – certidão da matrícula do imóvel fornecida pelo Registro de Imóveis, no máximo, há 30 (trinta) dias;”
EMENDA N.º 05: Alterar o Anexo I – Vagas para Estacionamento, que passa a vigorar conforme modelo anexo, visando o que segue: - ajustar o TIPO “Centro Comercial, Shopping Center, Supermercado e Hipermercado”, que deveria constar na coluna CATEGORIA como “Edificações de Comércio Varejista”, em vez de “Edificações Residenciais”;
- incluir a previsão de vagas para comércio a partir de 300m2 (1 vaga/75m2 dentro da Zona Central Leste); - excluir a previsão de vagas para o TIPO “exceto para demais usos não especificados nesta tabela”, constante da CATEGORIA “Edificações para Prestação de Serviço”;
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 60/2013 – Institui o Perímetro da Macrozona Urbana do Município de Montenegro:
¬¬¬¬¬¬¬EMENDA N.º 01: Visando redefinir o perímetro como havia sido proposto no PLC de 2010, o Anexo I (mapa) passa a viger conforme anexo.
EMENDA N.º 02: O Anexo II passa a viger com a descrição do perímetro urbano conforme anexo, visando redefinir o perímetro de acordo com o proposto no PLC de 2010.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 63/2013 – Dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo do Município de Montenegro:
EMENDA N.º 01: Visando estabelecer Setor Especial de Proteção da Paisagem-SEPP, incluir o inciso X ao art. 6.º, com a seguinte redação:
“Art. 6.º... X – Setor Especial de Proteção da Paisagem.
EMENDA N.º 02: Visando estabelecer/definir Setor Especial de Proteção da Paisagem-SEPP, incluir a Seção X e artigo que passa a ter a numeração de art. 18, renumerando os demais: Seção X
Do Setor Especial de Proteção da Paisagem – SEPP
Art. 18. Fica definido como Setor Especial de Proteção da Paisagem – SEPP os trechos de vias inseridos na Zona Central Leste onde deverão ser controladas as edificações quanto à sua altura.
§ 1.º Para este setor ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I – preservar a qualidade da paisagem próxima ao morro São João;
II – controlar a densidade e a verticalização das edificações.
§ 2.º Para este setor ficam estabelecidos os seguintes instrumentos:
I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II – IPTU progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
IV – direito de preempção;
V – operações urbanas consorciadas.
§ 3.° Outros instrumentos não mencionados nesta Lei Complementar poderão ser utilizados, desde que atendam ao disposto no Plano Diretor e demais normas do Município.
EMENDA N.º 03: Suprimir os incisos IV dos §§ 2º dos artigos 9.º, 10 e 13, que tratam da outorga onerosa, renumerando os demais.
EMENDA N.º 04: Suprimir os incisos V dos §§ 2º dos artigos 9.º, 10 e 13; os incisos I dos §§ 2.º dos artigos 11 e 15; e o inciso IV do § 2.º do artigo 17, que tratam da transferência do direito de construir, renumerando os demais.
EMENDA N.º 05: Ajustar delimitação do Setor Especial de Proteção do Cais do Porto delimitado no mapa anexo ao projeto em tela, pois a área demarcada não está de acordo com o descrito no art. 17, que diz que esse setor fica compreendido entre a foz do Arroio Montenegro e a divisa lateral da empresa Tanac S.A.
EMENDA N.º 06: Alterar o Anexo I – Quadro de requisitos urbanísticos para ocupação do solo, que passa a vigorar conforme anexo, visando o que segue: incluir o afastamento de fundos para a Zona de Expansão da Ocupação, eis que faltou a definição desse requisito urbanístico apenas nesta zona;
- excluir a previsão dos instrumentos Outorga Onerosa e Transferência do Direito de Construir;
- excluir a coluna “com aquisição/transf. potencial”, passando esses valores para a coluna “máximo”, com exceção do Setor de Proteção dos Morros, que permanece o já previsto nessa coluna;
- alterar coluna “Taxa de permeabilidade” estabelecendo percentual diferenciado de 15% para o residencial e 10% para o comercial, nas zonas: Central Leste, Central Oeste, Residencial, Expansão da Ocupação, ruas Osvaldo Aranha, Buarque de Macedo, Dr. Bruno de Andrade, Antônio Ignácio de Oliveira Filho, Dr. Hans Varelmann e Cylon Rosa;
EMENDA N.º 07: Altera o Anexo III–Mapa Zoneamento, que passa a vigorar conforme anexo, objetivando incluir o Setor de Proteção da Paisagem-SPP, assim como modificar para que o zoneamento fique como proposto no PLC de 2010.
Emenda n.º 08
Altera a redação do anexo I, coluna Taxa de Ocupação, Zona de Restrição Ambiental- ZRA, de 30 para 40% e construção de 1 pavimento para até 2 pavimentos.
Vereador Renato Kranz (PMDB) Vereadora Rosemari Almeida PP Vereador Gustavo Zanatta (PP) Vereador Carlos Einar de Mello PP Vereador Marcio Müller (PTB) Marcos Gehlen (PT)
Emenda n.º 10
ALTERA O ANEXO I DO PLC 63/2013:
Referente à ZIA, passando na coluna Lote Mínimo: industrial de 5.000m² e atacadista de 750m², e na coluna Testada Mínima: Industrial 50 metros, e atacadista 17 metros.
Vereador Renato Kranz (PMDB) Vereadora Rosemari Almeida PP Vereador Carlos Einar de Mello (PP) Vereador Marcio Müller (PTB)
Emenda n.º 09
Altera o zoneamento de ZR–Zona Residencial para ZIA-Zona Industrial e Atacadista, das seguintes áreas: quarteirão incompleto formado pela RS 287 e pelas ruas Augusto Jaeger Filho e Ottocar Zietlow; e quarteirão formado pelas ruas Ottocar Zietlow, Augusto Jaeger Filho, Professor Antônio Machado Rosa e Bernardo Griebeler. Neste último quarteirão a rua Bernardo Griebeler integrará a ZIA em seus dois lados.
Vereador Renato Kranz (PMDB) Vereadora Rosemari Almeida PP Vereador Gustavo Zanatta (PP) Vereador Carlos Einar de Mello PP Vereador Marcio Müller (PTB)