Câmara vota projeto autorizando Prefeitura a abrir nova concessão para a exploração do ERP

por mon — publicado 03/12/2014 13h22, última modificação 07/03/2016 11h53
A Câmara vota quinta (04) o projeto de lei 190/14, autorizando a Prefeitura a conceder a exploração dos serviços de gestão, controle e arrecadação de tarifas do Estacionamento Rotativo Pago.

 

    Conforme o texto, as tarifas provêm da ocupação da área demarcada com sinalização regulamentadora do ERP, ou seja, as principais ruas do centro da cidade.

    Ainda segundo o texto, para ser firmada a concessão, vai haver um procedimento licitatório, sendo o contrato válido por cinco anos, renovável por igual período. Na Mensagem Justificativa o Prefeito Paulo Azeredo (PDT) cita que a Lei federal 9503/1997, instituindo o atual Código de Trânsito Brasileiro, introduziu o conceito da municipalização do trânsito.

    Significa que as competências relativas ao tema, que antes cabiam ao Estado e Município, foram redivididas. As Prefeituras passaram a ter maiores responsabilidades, tais como o planejamento, organização e operação do trânsito no âmbito da circulação, do estacionamento e da parada. O inciso X do artigo 24 do CTB atribuiu às Prefeituras competência para implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias.

    Prosseguindo, o texto da Mensagem relata que a Prefeitura de Montenegro, por entender que é essencial haver a rotatividade das vagas, editou a Lei 3329/98, que instituiu o ERP nas ruas centrais. Decretos posteriores estabeleceram os trechos contemplados pelo monitoramento, a forma, valores e horários abrangidos pela cobrança.

    Na visão do Executivo, o sistema visava proporcionar democratização do espaço público, evitar a privatização de locais densamente ocupados, favorecer a acessibilidade às áreas urbanas mais procuradas, aumentar a oferta dinâmica de vagas e proporcionar a rotatividade da ocupação.

    No projeto, o Prefeito finaliza alertando que o convênio anterior expirou em 24 de setembro, depois de prorrogado até o limite permitido por lei, “sendo necessária a abertura de novo processo com vistas à contratação de nova entidade que opere os serviços”.