CPI do Plano de Carreira: Responsável pelo cálculo atuarial será o primeiro ouvido

por adm publicado 12/03/2019 14h26, última modificação 12/03/2019 14h26
O trabalho da CPI começará escutando o que tem a dizer o responsável pela realização do cálculo atuarial que embasou o novo Plano de Carreira. A data do depoimento será marcada nos próximos dias.

 

         A finalidade é investigar a responsabilidade na discrepância entre a estimativa de impacto previdenciário e financeiro. E o resultado da efetiva implantação do Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais.

         Sistemática foi definida terça (12), na primeira reunião dos Vereadores da Comissão, presidida pelo vereador Neri de Mello Pena (PTB) - Cabelo, que tem como relator Felipe Kinn da Silva (MDB) e a participação de Talis Ferreira (PR) e Joel Kerber (PP).

         Na próxima, em 19 de março, serão analisados documentos requisitados: cópia da Denúncia do Ministério Público, cópia do Processo sobre o Plano de Carreira, processo de licitação da empresa contratada para realizar o cálculo atuarial, portarias de nomeações da Comissão responsável pelas Progressões.

O presidente Cabelo também solicitou o encaminhamento de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB - Montenegro), para verificar seu interesse em participar das reuniões.

A CPI irá investigar doze pontos:

         1- Verificação de possíveis modificações ocorridas na redação de projeto de lei, desde sua origem até aprovação, através de uma análise minuciosa e comparativa do anteprojeto elaborado pela comissão designada para este fim (fls; 74a 118), do projeto de lei complementar encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara de Vereadores (fls 01 a 71), bem como das alterações promovidas no teor do mesmo através de mensagem retificativa (fls 220 a 309), acostados ao processo n°387 desta Casa, volumes 1 e II, que contém a tramitação do Projeto de Lei Complementar n° 159/15, que "dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do Município; estabelece o Plano de Carreira dos Servidores e dá outras providências'

         2- Se houveram modificações do Projeto de Lei complementar n° 159/2015 no transcorrer da sua tramitação, até aprovação na CGP de 24 de novembro de 2015, aprovado em sessão de 26 de novembro de 2015 e sancionando pelo Prefeito Municipal à época, em 27 de novembro de 2015, em qual momento houve as modificações e sob a responsabilidade de quem ocorreram;

         3- Verificar se houve pareceres da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria Municipal da Fazenda, com possíveis simulações, principalmente, da aplicação do projeto Folha de Pagamento;

         4 - Verificar se os apontamentos constantes do cálculo atuarial foram adotados na elaboração do Plano de Carreira;

         5 - Verificar por qual motivo não foi mencionado na mensagem retificativa, a necessidade de mudança do padrão dos cargos de Chefe de Gabinete, Procurador Geral e Gerente Municipal de Contratos e Convênios;

         6 - Verificar no processo licitatório de contratação da empresa que elaborou o estudo de impacto previdenciário e financeiro, os termos da proposta do Plano de Carreira dos Servidores Municipais enviada para análise;

         7 - Verificar se o crescimento real desde a implantação do Plano de Carreira está dentro da previsão atuarial apresentada pela empresa de consultoria contratada. Até por que, houve Parecer do Consultor Jurídico à época, Dr. Vinícius Kirsten, de que não houve análise dos aspectos econômicos e financeiros do projeto, alertando os Vereadores para terem cautela na aprovação da Lei;

         8 - Verificar se houve análise do impacto financeiro em relação aos artigos 80 e 130 da proposta original da comissão e a redação final de Lei Complementar;

         9 - Investigar, o cumprimento do que dispõe o artigo 21 da Lei Complementar n° 6.228/2015, referente à progressão vertical, no que tange a "carga horária e conteúdo programático relacionados com as atribuições do cargo efetivo do servidor”.

         10 - Investigar o cumprimento do que estabelece o Artigo 22, parágrafo quarto, da Lei Complementar n° 6.228/2015, que reza: "parágrafo quarto, a mudança ao nível imediatamente seguinte da mesma espécie de progressão vertical deverá obedecer ao intervalo de 5 (cinco) anos, desde que cumpridos os requisitos necessários. "

         11 - Investigar o cumprimento do Artigo 23, parágrafo primeiro, no tocante a avaliação dos pedidos de progressão vertical, desde a implementação da Lei;

         12 - Investigar o cumprimento do constante da informação n° 3340, da DPM - Delegações de Prefeituras Municipais, às fls; 323 v, "como, no caso concreto, há alterações de carreira que favorecerão servidores aposentados pelo Regime Próprio de Previdência - RPPS, em razão do direito à paridade, é imprescindível que os estudos também contemplem o impacto nesse regime"'.

Rebpedo
Rebpedo disse:
12/07/2019 08h33
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