Honorários de sucumbência em votação quarta-feira
O art.1º do projeto diz que os honorários advocatícios de sucumbência devidos nas ações judiciais em que o Município de Montenegro for parte vencedora, pertencem aos Procuradores Efetivos, ao Procurador Geral e aos Assessores Jurídicos. Na prática, além dos salários já recebidos mensalmente, os advogados também terão direito aos honorários de sucumbência. A medida atende o que já consta no art. 85 da Lei Federal n° 13.105/15, que institui o Novo Código de Processo Civil e no art. 23 da Lei Federal nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Já no art. 2º da proposta em tramitação na Câmara, diz que os honorários advocatícios são devidos nas seguintes hipóteses: I - nas ações judiciais em que o Município de Montenegro for parte vencedora, inclusive ações ajuizadas antes da vigência desta lei nas quais os honorários de sucumbência ainda são devidos; II - Dívidas levadas a protesto e que forem parceladas ou quitadas pela via administrativamente; III - provenientes de honorários advocatícios de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados pelos Procuradores Efetivos, Procurador Geral e Assessores Jurídicos.
Cadastrados na Associação
Consta também que os valores de honorários de sucumbência serão recebidos pelos advogados, inclusive quando afastados por motivo de licença tratamento de saúde, férias, concessão para casamento, licença maternidade, paternidade, entre outros itens.
Os valores da arrecadação dos honorários de sucumbência serão depositados em conta aberta especialmente para este fim, em nome da Associação dos Procuradores do Município de Montenegro, que prestará contas aos beneficiários. Para fins de recebimento dos honorários de sucumbência, os Assessores Jurídicos e o Procurador Geral deverão estar cadastrados na Associação. O rateio dos honorários advocatícios de sucumbência será feito mensalmente, sendo que os valores apurados no mês serão pagos até o dia 10 do mês seguinte.
O parecer do Consultor Jurídico da Câmara, Adriano César Bergamo, diz que o presente processo serve para regulamentar o previsto no artigo 85, inciso 19, do Novo Código de Processo Civil e atende a constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto.
Analisado pelos Vereadores na Comissão Geral de Pareceres (CGP), terça-feira, o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade.
Conceito de Honorários de Sucumbência: “ao final de um processo judicial, o juiz condena a parte perdedora (sucumbente) a pagar determinada quantia em dinheiro ao advogado da parte vencedora, como forma de premiar o trabalho daquele profissional. Essa quantia em dinheiro é chamada de honorários de sucumbência”.
Atualmente, este recurso quando a parte vencedora é a Prefeitura fica nos cofres únicos, sendo aplicado nas necessidades do Executivo.
Para aprovação em plenário é necessário maioria simples dos votos, ou seja, se tiver cinco favoráveis e quatro contrários, a matéria é acatada.