Julgamento do Prefeito Aldana é nesta quarta
Aldana será julgado pela denúncia oferecida pelos eleitores Renato Antonio Kranz e Eliane da Rosa, com base no artigo 5°, 1, do Decreto Lei n° 201/67, por supostas quatro práticas de infrações político-administrativas cometidas. Desde a entrada do processo, em 13 de junho, a Câmara de Vereadores através da Comissão Processante vem trabalhando no processo que encerra com a votação, quarta.
Ele irá responder pelos seguintes itens: 1 – Obra de capeamento asfáltico do Anel Viário do Bairro Germano Henke, que consiste na publicação de Edital de Licitação da Tomada de Preços 12/16, do ano de 2016 visando a contratação de empresa de engenharia para o asfaltamento do citado bairro, em cinco ruas: Maceió, Porto Alegre, Natal, Teresina e Fortaleza. 2 – Direcionamento e Superfaturamento da Prestação de Serviço de Transporte Escolar das Escolas Municipais e Estaduais do ano de 2015 em diante. 3 – Da prorrogação indevida do transporte público. 4 - Da ausência do Prefeito Municipal no período compreendido entre os dias 13 e 24 de janeiro sem a devida comunicação à Câmara de Vereadores – as chamadas “Férias do Prefeito”:
Na última sexta-feira (08), o relator da Comissão Processante, vereador Cristiano Von Braatz entregou suas considerações finais. Principais pontos:
O Prefeito Aldana, por ser um legalista, deveria ter:
- Anulado a licitação do capeamento asfáltico do Bairro Germano Henke;
- Planejado o concurso público para contratação de transporte público escolar por período longevo, e não por pretensão de qualquer obstáculo, lançar mão de contratos emergenciais. É que assumiu a Prefeitura dois anos antes, preparado o certame licitatório, probo, honesto, transparente, impessoal, moral, para substituir o decenário contrato do transporte coletivo.
Assim como o Prefeito, ao ausentar-se do assento de Prefeito, para gozar de seu direito de férias, teria que por mero ofício, comunicar sua ausência, apontar seu paradeiro à Casa Legislativa, pois em menos de 15 dias, muitas coisas acontecem e a única coisa que não ocorreu, foi o respeito do Gestor Público, comandante em chefe do Poder Executivo Municipal, com o Poder Legislativo, que segundo nossa Constituição, já no seu artigo 2°, diz que, são independentes, mais devem ser harmônicos entre si.
O gestor neste contexto esculpido tinha que ter mais cautela e principalmente, preocupação com a saúde, segurança e bem estar das crianças, já que o superfaturamento do transporte escolar é tão grave quanto desvio de merenda dos alunos para o bolso dos políticos, conforme somos expectadores em outros escândalos Brasil a fora.
No exercício atual, houve a mudança do Contrato de Prestação de Serviço de Transporte Escolar, deixando de ser a Construtora JLV Ltda, para passar a executar o Serviço a empresa Tio Negão Tur. Contudo, curiosamente, os veículos de uma e outra prestadora se confundem, fazendo com que o Ministério Público classifique esse evento como de uma Organização Criminosa.
Consternação com constrangimento
As escutas da GAECO tem uma mistura de consternação com constrangimento, já que não só atestam uma organização financeira na execução de serviço, como em determinados pontos, deixa evidente que o Prefeito, não só sabia de todas as irregularidades, como mandava executar, agindo de maneira ativa neste caso.
Quanto à prorrogação do contrato de 10 anos do transporte coletivo, por mais doze meses, com respaldo da excepcionalidade do Artigo 57, §4° da Lei 8.666/93, poder-se-ia dizer que o Gestor agiu para impedir que houvesse o desarrazoado cessar do serviço público, de fundamental importância, que é o da mobilidade urbana.
Porém, se examinarmos criteriosamente todo o cenário, desvendaremos que não houve excepcionalidade, mas sim ausência de previsibilidade e planejamento, uma vez que o contrato em discussão foi firmado em 2007, pelo então Prefeito Percival Souza de Oliveira, com vencimento para cinco anos de vigência, prorrogado por mais 5 anos, fato que aconteceu no ano de 2012 com a assinatura do então vice-prefeito em exercício.
Entretanto, um simples fato legal, sendo o Prefeito, um legalista inveterado, não foi preenchido, qual seja o oficiamento da Câmara Municipal, de seu afastamento, que, diga-se de passagem, poderia ter se dado, sem justificativa, tão somente a comunicação de que ficaria ausente do Paço Municipal por aquele período, estando em lugar conhecido, para que em caso de necessidade, fosse convocado a assumir o posto pela Casa Legislativa.
O descumprimento deste preceito legal, é grave, por ser simples, é preocupante, por não ter nem sequer a cautela de gerar risco de ordem patrimonial ou orçamentária. Ser tão somente um ato de cunho burocrático é o que faz esta omissão ser gritante, preocupante e, principalmente, alertar que era perda total de confiança do Poder Legislativo com o Denunciado, que ora pode estar trabalhando ora viajando, gerando o alvorecer da desconfiança pública, naquele que tem que dar o exemplo de cumpridor das normas.
Falta de zelo e técnica
Mais um motivo pelo qual, talvez o que mais atingiu a Câmara, justifique também a procedência do pedido, no sentido de cassar o mandato do prefeito. Por fim, seja pela falta total de zelo e técnica no episódio do asfaltamento das ruas do bairro Germano Henke; seja por todo o imbróglio do transporte público escolar, ou pelo subterfúgio legal criada para a prorrogação do contrato pela segunda vez, do transporte coletivo, ou ainda pelo ato de ilegalidade e desprestígio com todos os montenegrinos, ja que a Casa Legislativa é a casa do povo, e o Prefeito deve sim satisfação aos Vereadores, todos os fatos tratam-se de infrações político-administrativas passíveis de cassação de mandato, mas o que mais pesa, na análise final do feito, é o espectro de conflito e instabilidade institucional, que o Governo Aldana protagoniza.
Então, mesmo que fosse do interesse deste Relator, estender sua clemência sob os fatos analisados neste feito, impossível seria, já que o Prefeito perdeu totalmente a capacidade de administrar. Não nutre mais os quesitos básicos de sustentação político-administrativa, e a desconfiança pública contra suas atitudes é latente, fazendo com que sua permanência seja inviabilizada sob pena de perdurar este estado de completa desorganização administrativa, que Montenegro hoje vive e custa a se desvencilhar.
O fato é que, além das provas apresentadas, e da convicção do dano ao Município pelo presente processo de impedimento do Prefeito, se tem convicção, no presente momento, por este Relator, que o Prefeito Municipal Luiz Américo Alves Aldana não possui confiança pública para gerir o Poder Executivo Municipal. Evidente a inabilidade para o exercício da função pública e a insatisfação majoritária da população pela forma que o requerido vem administrando o município. Verifica-se o clamor popular, em desfavor ao Prefeito Municipal, principalmente tendo em vista três últimos acontecimentos, posteriores ao ingresso deste procedimento na Câmara de Vereadores.
Concluindo, no uso de minhas atribuições legais e regimentais, OPINO e aconselho meus pares, sem qualquer tipo de censura ou pressão, que todos os fatos da Denúncia sejam admitidos e a demanda de Impeachment seja julgada INTEGRALMENTE PROCEDENTE, para o fim de afastar em definitivo e cassar o mandato do Prefeito Luiz Américo Alves Aldana, conferido no pleito eleitoral de 02 de outubro de 2016, o fazendo com fulcro no Art. 4°, incisos IV, VI, VII, VIII, IX e X, do Decreto Lei n° 201/1967, por conseguinte, com base no Art. 1°, 1 C, da Lei Complementar 64/90, DECLARAR o mesmo inelegível pelo período de 8 anos, a contar do término do período de mandato em curso.