Plano Diretor: Comissão da Câmara conclui análise
A análise da Comissão teve o auxílio de parecer da DPM (Delegações de Prefeituras Municipais), relatórios da Latus Consultoria, de pareceres do Consultor Jurídico da Câmara e do relator Marcos Gehlen (PT). Foi composta de um Vereador por partido político com representante na Câmara: Renato Kranz (PMDB), Márcio Müller (PTB) e Gustavo Zanatta (PP).
Emitiu, por unanimidade, parecer conclusivo pela aprovação de sete projetos de lei com 38 emendas:
- PLC 153/2010 (Código de Obras) -12 emendas;
- PLC 154/2010 (Condomínios) - 6 emendas;
- PLC 155/2010 (Parcelamento do Solo) - 5 emendas;
- PLC 156/2010 (Perímetro Macrozona Urbana) - 2 emendas;
- PLC 157/2010 (Código de Posturas) - 5 emendas;
- PL 158/2010 (Sistema Viário) - 1 emenda;
- PLC 159/2010 (Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo) –7 emendas.
No parecer, o relator Marcos Gehlen observou que as emendas foram apresentadas objetivando “ajustar os temas”. O presidente Roberto Braatz (PDT) conta que a Comissão recebeu manifestação formal, por escrito, de apenas duas entidades: a Associação de Arquitetos e Engenheiros de Montenegro (AEMO) e de Corretores de Imóveis.
A posição da AEMO foi pela aprovação do projeto da maneira como foi apresentado pelo Executivo. Os Corretores de Imóveis apresentaram duas demandas:
- Excluir da Zona Industrial e Atacadista uma área concentrada de residências na estrada Reynaldo Hoerlle e no Bairro Imigração, delimitando-a como Zona Residencial ou Zona de Expansão da Ocupação;
- Edificações: os parâmetros de uso e ocupação do solo contidos na legislação anterior manterão sua validade para projetos em tramitação, protocolados anteriormente à data de vigência da Lei.
Quanto ao pedido dos Corretores de Imóveis, de inclusão de área na Zona Residencial ou Zona de Expansão da Ocupação, a Comissão fez uma consulta à Diretoria de Gestão e Projetos do DAER, em Porto Alegre. Teve a resposta de que ainda não existe definição do órgão sobre se haverá ou não duplicação ou alteração do traçado da RS 287, no trecho compreendido na área urbana de Montenegro, que poderá ocorrer na área indicada pelos Corretores de Imóveis. Segundo a Comissão, se atendida, geraria sérios transtornos futuros.
Assim que o Consultor Jurídico concluir sua análise, deverá encaminhá-la para a Comissão, “que fará as correções apresentadas nas emendas”, explica Braatz. O passo seguinte: remessa para a Presidenta da Câmara, Vereadora Rose Almeida (PP) e votação do projeto em plenário.
CONHEÇA AS EMENDAS AOS PROJETOS:
1) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 153/2010 – Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Montenegro:
EMENDA N.º 01: Substituir a palavra Prefeitura por Município em todas as ocorrências no texto do projeto, uma vez que, tecnicamente, Prefeitura é o prédio onde está instalada a Administração Municipal.
EMENDA N.º 02: Em benefício da clareza e precisão exigidas do texto legal (LC n.º 95/98, art. 11), já que o Município não fornece consulta, mas informações mediante consulta prévia, a redação do caput do art. 16 passa a ser a que segue:
Art. 16. Mediante requerimento, poderá ser formulada Consulta Prévia, à vista da qual, o competente órgão municipal fornecerá informações sobre os parâmetros de uso e ocupação do solo, restrições ambientais, dados cadastrais disponíveis, além de ressalvas quando o greide de via pública estiver sujeito a modificações futuras.”
EMENDA N.º 03: Tendo em vista que a expressão “cópia da matrícula”, embora inteligível, não é juridicamente apropriada, alterar a redação do inciso VIII do art. 17, conforme segue:
Art. 17....
VIII – prova da propriedade imobiliária, assim entendida a certidão da matrícula, expedida pelo Registro de Imóveis a menos de 30 (trinta) dias;
EMENDA N.º 04: Suprimir o parágrafo 1º do art. 24 do projeto, renumerando-se os demais.
EMENDA N.º 05: Visando incluir no texto previsão de isolamento imediato da área ameaçada de desabamento, alterar a redação do § 4.º do art. 31 do projeto em tela, o qual passará a vigorar nestes termos:
Art. 31
§ 4.º Qualquer edificação que esteja a juízo do departamento competente da Prefeitura, ameaçada de desabamento deverá, após o obrigatório e imediato isolamento da área ameaçada, ser demolida no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias do recebimento da notificação pelo proprietário, podendo o mesmo recorrer mediante apresentação de Laudo Técnico e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
EMENDA N.º 06: Por coerência, para facilitar contagem de prazo, a exemplo do previsto no art. 28, substituir, no art. 44, o texto quatro meses por 180 dias, passando a viger conforme segue:
Art. 44. Após o término das obras ou no caso de paralisação por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, os tapumes deverão ser recuados ao alinhamento e os andaimes retirados.
EMENDA N.º 07: Como não há como prever número de hóspedes por sexo para condicionar a proporção das instalações sanitárias, suprimir a expressão “de cada sexo”, constante do inciso IV do art. 130 do projeto de lei complementar, que passará a vigorar nestes termos:
“Art. 130. ...
IV – ter, em cada pavimento com apartamentos ou quartos sem banheiro, instalações sanitárias, separadas por sexo, na proporção de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) chuveiro, 1 (um) lavatório e, quando masculino, 1 (um) mictório, no mínimo, para cada 6 (seis) hóspedes;”
EMENDA N.º 08: Alterar a redação do parágrafo único do art. 145, visando incluir o possuidor como sujeito passivo de multas, passando a viger conforme segue:
Art. 145...
Parágrafo único. As multas serão aplicadas ao proprietário, ao possuidor ou ao responsável técnico, se houver, de acordo com regulamento específico a ser elaborado pelo Executivo Municipal.
EMENDA N.º 09: Como não só a ausência das pessoas descritas no caput justifica a assinatura da notificação por duas testemunhas, mas, também, a recusa, a redação do parágrafo único do art. 147, passa a ser:
Art. 147...
Parágrafo único. Na ausência das pessoas mencionadas no caput, ou diante da negativa de recebimento da notificação de embargo, o fiscal deverá consignar tal fato no verso do documento, acompanhado da sua assinatura e de duas testemunhas.
EMENDA N.º 10: Alterar o Anexo I – Vagas para Estacionamento (que passa a vigorar conforme modelo anexo a este relatório), visando excluir a previsão de vagas para: comércios até 300m2, restaurante, lanchonete, “exceto para demais usos não especificados nesta tabela”, academias, edificações para fins religiosos; assim como alterar em “comércio a partir de 300m2” de 1 vaga/50m2 para 1 vaga/300m2, diferenciando para a Zona Central Leste, onde passa a ser de 1 vaga/75,00m2.
EMENDA N.º 11: Visando prever regra de transição de 90 dias, alterar a redação do art. 176, que passa a ser:
“Art. 176. Esta Lei complementar entra em vigor após 90 (noventa) dias da sua publicação.”
EMENDA N.º 12: Necessidade de acrescentar a revogação da Lei n.º 2.341/84, que trata da edificação nas áreas atingidas pelas cheias, ao art. 177, o qual passa a viger conforme segue: “Art. 177. Revoga a Lei n.º 1.972, de 13 de dezembro de 1973, Lei n.º 2.073, de 16 de agosto de 1977, Lei n.º 2.076, de 19 de outubro de 1977, Lei n.º 2.339, de 25 de maio de 1984, Lei n.º 2.341, de 04 de junho de 1984, Lei n.º 2.467, de 4 de setembro de 1987, Lei Complementar n.º 2.792, de 27 de dezembro de 1991, Lei Complementar n.º 2.844, de 17 de agosto de 1992, Lei Complementar n.º 2.922, de 21 de junho de 1993, Lei Complementar n.º 2.990, de 28 de abril de 1994, Lei 3.084, de 11 de setembro de 1995, Lei nº 3.112, de 21 de dezembro de 2005, Lei n.º 3.498, de 5 de abril de 2000, Lei 3.725, de 24 de abril de 2002 e Lei Complementar n.º 5.305, de 6 de agosto de 2010.”
2) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 154/2010 – Estabelece a instituição de condomínio de lotes por unidade autônoma para fins residenciais:
EMENDA N.º 01: Modifica a forma de apresentação do projeto de lei, passando de lei ordinária para lei complementar.
EMENDA N.º 02: A lei não institui, não estabelece condomínio, mas sim, permite a instituição de condomínios de lotes por unidades autônomas. Assim, substituir o termo estabelece pela palavra permite na ementa do projeto de lei.
EMENDA N.º 03: Da mesma forma que explicado na emenda n.º 02, alterar a redação do art. 1.º do projeto em tela, que passa a ser:
“Art. 1.º Fica permitida a instituição de condomínios de lotes por unidades autônomas para fins residenciais, na macrozona urbana do Município, mediante prévia aprovação dos projetos pelos órgãos públicos competentes com base na legislação vigente.”
EMENDA N.º 04: Substituir a palavra Prefeitura por Município em todas as ocorrências no texto do projeto, uma vez que, tecnicamente, Prefeitura é o prédio onde está instalada a Administração Municipal.
EMENDA N.º 05: Visando prever regra de transição de 90 dias, alterar a redação do art. 25, que passa a ser:
Art. 25. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da sua publicação.
EMENDA N.º 06: Necessidade de revogação da atual lei de condomínios, para tanto, incluir o art. 26 ao projeto:
Art. 26. Revoga-se a Lei n.º 4.988/08, de 05 de dezembro de 2008.
3) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 155/2010 – Dispõe sobre o parcelamento do solo:
EMENDA N.º 01: Substituir a palavra Prefeitura por Município em todas as ocorrências no texto do projeto, uma vez que, tecnicamente, Prefeitura é o prédio onde está instalada a Administração Municipal.
EMENDA N.º 02: Suprimir o inciso VI, do art. 20, do projeto de lei complementar em epígrafe, eis que exigência de certidões negativas de impostos não deve ser requisito para a análise feita no momento da Consulta Prévia, sob pena de restringir o direito do proprietário.
EMENDA N.º 03: Dá nova redação ao § 2º do art. 40, visando incluir “sem prejuízo do respectivo processo administrativo especial, garantida a ampla defesa e o contraditório”, o qual passará a vigorar nestes termos:
Art. 40...
§ 2.º A reincidência específica da infração acarretará, ao proprietário e ao responsável técnico pela obra, multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para o exercício da atividade de construir no Município pelo prazo de dois anos, sem prejuízo do respectivo processo administrativo especial, garantida a ampla defesa e o contraditório.
EMENDA N.º 04: Visando prever regra de transição de 90 dias, alterar a redação do art. 44, que passa a ser:
Art. 44. Esta Lei complementar entra em vigor após 90 (noventa) dias da sua publicação.
EMENDA N.º 05: Necessidade de revogação da atual lei de loteamentos de terrenos, para tanto, incluir o art. 45 ao projeto:
Art. 45. Revoga-se a Lei n.º 1.971, de 13 de dezembro de 1973.
4) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 156/2010 – Institui o Perímetro da Macrozona Urbana do Município de Montenegro:
EMENDA N.º 01: Visando prever regra de transição de 90 dias, alterar a redação do art. 2.º, que passa a ser:
Art. 2.º Esta Lei complementar entra em vigor após 90 (noventa) dias da sua publicação.
EMENDA N.º 02: Necessidade de revogação da atual lei que define o perímetro urbano da cidade, para tanto, incluir o art. 3.º ao projeto:
Art. 3.º Revoga-se a Lei n.º 2.089, de 17 de abril de 1978.
5) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 157/2010 – Dispõe sobre a instituição do Código de Posturas do Município de Montenegro:
EMENDA N.º 01: Substituir a palavra Prefeitura por Município em todas as ocorrências no texto do projeto, uma vez que, tecnicamente, Prefeitura é o prédio onde está instalada a Administração Municipal.
EMENDA N.º 02: Dá nova redação ao parágrafo 1º do art. 8.º do projeto de lei complementar em epígrafe, conforme segue:
Art. 8.º....
§ 1.º Será permitida a exposição de mostruários nas partes externas das lojas, desde que:
I – o passeio público do logradouro tenha a largura superior a três metros (3,00m), ficando reservado tal espaço exclusivamente para o trânsito de pedestres;
II – apresentem aspecto conveniente;
III – não interfiram, direta ou indiretamente, no trânsito de pedestres.
EMENDA N.º 03: Visando disponibilizar meios de proteção à segurança e saúde, acrescentar ¬§ 3.º ao artigo 31 do projeto de lei em epígrafe, com a seguinte redação:
“Art. 31. ...
§ 3.º Os eventos disciplinados pelo § 2.º respeitarão as regras de segurança pública e de proteção ao meio ambiente, devendo seus organizadores, obrigatoriamente, disponibilizar, no mínimo, uma ambulância, com sua respectiva equipe médica, a fim de garantir a proteção da saúde aos seus participantes.”
EMENDA N.º 04: Como foi estabelecida regra de transição de 90 dias, adequar redação do art. 66: Art. 66. Dentro de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará no que couber, esta Lei Complementar.
EMENDA N.º 05: Visando prever regra de transição de 90 dias, alterar a redação do art. 67, que passa a ser:
Art. 67. Esta Lei Complementar entra em vigor após 90 (noventa) dias da sua publicação.
6) PROJETO DE LEI N.º 158/2010 – Dispõe sobre o Sistema Viário no Município de Montenegro:
EMENDA N.º 01: Visando prever regra de transição de 90 dias, alterar a redação do art. 12, que passa a ser:
Art. 12. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da sua publicação.
7) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 159/2010 – Dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo do Município de Montenegro:
EMENDA N.º 01: Substituir a palavra Prefeitura por Município em todas as ocorrências no texto do projeto, uma vez que, tecnicamente, Prefeitura é o prédio onde está instalada a Administração Municipal.
EMENDA N.º 02: Alterar o Anexo I – Quadro de requisitos urbanísticos para ocupação do solo (que passa a vigorar conforme modelo anexo a este relatório), visando o que segue:
- incluir o afastamento de fundos para a Zona de Expansão da Ocupação, eis que faltou a definição desse requisito urbanístico apenas nesta zona;
- excluir a previsão dos instrumentos Outorga Onerosa e Transferência do Direito de Construir;
- excluir a coluna “com aquisição/transf. potencial”, passando esses valores para a coluna “máximo”, com exceção do Setor de Proteção dos Morros, que permanece o já previsto nessa coluna, e da rua Dr. Bruno de Andrade, onde o CA passa para 4,0, visando igualar ao previsto para as ruas Antônio Ignácio de Oliveira Filho, Hans Varelmann e Cylon Rosa;
- alterar valores da coluna “número máximo de pavimentos e altura máxima”, onde consta 4pav e 14m passa a constar 6pav e 20m;
- alterar coluna “Taxa de permeabilidade” estabelecendo percentual diferenciado de 15% para o residencial e 10% para o comercial, nas zonas: Central Leste, Central Oeste, Residencial, Expansão da Ocupação, ruas Osvaldo Aranha, Buarque de Macedo, Dr. Bruno de Andrade, Antônio Ignácio de Oliveira Filho, Dr. Hans Varelmann e Cylon Rosa.
EMENDA N.º 03: Conforme deliberado pela Comissão, alterando de 4 para 6 o número máximo de pavimentos das edificações, adequar redação do inciso III do art. 8.º do projeto, que passa a ser:
Art. 8.º...
III – Rua Doutor Bruno de Andrade: no trecho compreendido entre a rótula com a Avenida Ernesto Popp e a Avenida Júlio Renner as edificações serão limitadas a 6 pavimentos e 20m de altura;
EMENDA N.º 04: Suprimir os incisos IV dos §§ 2º dos artigos 9.º, 10, 13 e 18 que tratam da outorga onerosa, renumerando-se os demais.
EMENDA N.º 05: Suprimir os incisos V dos §§ 2º dos artigos 9.º, 10, 13 e 18; os incisos I dos §§ 2.º dos artigos 11 e 15; e o inciso IV do § 2.º do artigo 17, que tratam da transferência do direito de construir, renumerando-se os demais.
EMENDA N.º 06: Ajustar delimitação do Setor Especial de Proteção do Cais do Porto delimitado no mapa anexo ao projeto em tela, pois a área demarcada não está de acordo com o descrito no art. 17, que diz que esse setor fica compreendido entre a foz do Arroio Montenegro e a divisa lateral da empresa Tanac S.A.
EMENDA N.º 07: Visando prever regra de transição de 90 dias, alterar a redação do art. 49, que passa a ser:
“Art. 49. Esta Lei Complementar entra em vigor após 90 (noventa) dias da sua publicação.”
A TRAMITAÇÃO DO PROJETO NA CÂMARA
. 17 de junho de 2010: iniciaram-se, por solicitação do Vereador Marcelo Cardona, as tratativas para instituição de Comissão no Poder Legislativo, tendo em vista terem tomado conhecimento que em breve os projetos de lei seriam enviados pelo Executivo. Na ocasião, após discussão e votação, ficou nomeado como Presidente da Comissão o Vereador Marcelo Cardona e como Relator o Vereador Roberto Braatz;
. 02 de julho de 2010: ocorreu audiência da Comissão no Gabinete do então Vice-Prefeito, Marcos Gilberto Leipnitz Griebeler (PP), com objetivo de traçar uma estratégia para a condução do processo. Também foi lançada a ideia, pelos Vereadores presentes, de contratação de assessoria técnica visando auxiliá-los na apreciação dos projetos;
. 28 de dezembro de 2010: entram na Câmara os projetos de lei complementares n.º 153, 154, 155, 156, 157, 158 e 159/2010.
. Resolução de Mesa n.º 001/2011, de 11.01.2011, cria a Comissão para discutir e analisar o Plano Diretor do Município, com a seguinte composição: Marcelo Cardona, Roberto Braatz, Marcos Gehlen, Joacir Menezes, Laureno Renner e José A. Schmitz;
. 03 de fevereiro de 2011: reunião dos membros da Comissão onde foram ratificados os nomes de Marcelo Cardona para Presidente e de Roberto Braatz para Relator. Ficou acordado que a Comissão reunir-se-ia todas as quartas-feiras, a partir das 8h30mim, e também que visitariam as universidades para verificarem a possibilidade de estas assessorarem a análise dos projetos;
. 23 de fevereiro de 2011 - presente o então Consultor Jurídico desta Casa, Marcos Vinícius Pedrotti do Espírito Santo. Ficou acertada a necessidade do quórum mínimo de maioria absoluta para instauração e deliberação da Comissão, bem como que a mesma será regrada através de Resolução. Por deliberação da Comissão, foi enviado o Ofício n.º 62/2011/CM a universidades (UNISINOS, UCS, UFRGS e UNISC) consultando sobre o interesse em prestar assessoramento na análise dos projetos;
. 02 de março de 2011: reunião desenvolvida em duas partes: a primeira, com presença de pessoas que integraram a COMPLAN-Comissão de Acompanhamento do Plano Diretor; a segunda parte, com representantes do Executivo que integraram a comissão interna para elaboração do Plano Diretor. Nesta data os membros aprovaram a minuta de resolução com os regramentos da Comissão;
. 06 de abril de 2011: reunião cujo foco principal tratou da solicitação de orçamentos (UNISC, UCS, UFRGS, UNISINOS, Instituto Cidade, FEEVALE, AEMO);
. Portaria n.º 022/11, de 23.03.2011, designa os membros da Comissão. Titulares: Marcelo Cardona, Roberto Braatz, Marcos Gehlen, Joacir Menezes, Laureno Renner, José A. Schmitz;
. 13 de abril de 2011: decidida a nomeação, por Portaria, dos suplentes da Comissão. Também foi tratada junto ao Consultor Jurídico a forma de contratação de universidade;
. 20 de abril 2011: definidos os suplentes da Comissão, seguindo o critério de disponibilidade dos Vereadores;
. 27 de abril de 2011 – presente o novo Consultor Jurídico da Câmara, Vinícius Kirsten, que informou ter enviado consulta à DPM quanto à forma de contratação;
. 03 de maio de 2011: presentes representantes das universidades e do Executivo Municipal;
. 11.05.2011 e 01.06.2011, sendo que esta última contou com a presença do Presidente da AEMO, Eng.º Civil João Collares.
. 08 de junho de 2011: apreciada as informações da DPM n.º 1330 (análise dos PLCs 153 e 156/2010) e 1350 (análise dos PLCs 154, 155 e 157/2010). Presente o Eng.º Civil João Collares, da AEMO, que fez entrega de proposta da entidade;
. 15 de junho de 2011: deliberaram a respeito da contratação de universidade;
. 17 de junho de 2011: apresentaram ao então Presidente da Câmara, Ver. Ari Müller, proposta de contratação de assessoria externa para auxiliar na análise dos projetos;
. 30 de junho de 2011: o Consultor Jurídico, Vinícius Kirsten, informou a necessidade de licitação para contratação de assessoria para análise dos projetos, vedada a dispensa e a inexigibilidade;
. 06 de julho de 2011: acordado nova reunião com Consultor Jurídico da Câmara, Secretária-Geral, Maria Cristina Moysés, e Presidente da Comissão Permanente de Licitação-CPL do Legislativo, Jezi Machado Flores, visando elucidar dúvidas referentes ao encaminhamento do processo licitatório;
. 08 de julho de 2011 – presentes: representante do Executivo, membros da CPL do Legislativo, Secretária-Geral e Consultor Jurídico. Foi justificada a contratação de empresa tendo por fundamento, além de assessorar os Vereadores na análise, também proceder à atualização e revisão do diagnóstico da Vertrag, já que o mesmo data de 2003. Foi levantada a sugestão do processo de licitação ser do tipo Melhor Técnica e Preço. Ficou acertado que a Comissão do Plano Diretor definiria o objeto da licitação;
. 13 de julho de 2011 - presentes: representante do Executivo, presidente da CPL do Legislativo, Secretária-Geral e Consultor Jurídico, para tratar do processo de licitação;
. 20 de julho de 2011 – presentes: Secretária-Geral e Consultor Jurídico. A Secretária-Geral, Maria Cristina Moysés, informou a abertura do Processo n.º 242-SI 123/11, visando à contratação de assessoria técnica especializada para análise da Lei Complementar n.º 4.759/2007, que Reestrutura o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Montenegro e dos projetos de lei complementares que tramitam nesta Casa;
. 17 de agosto de 2011 – presentes: Secretária-Geral e Presidente da CPL do Legislativo, visando a deliberação sobre o edital de licitação para contratação da assessoria. Ficou acertado que, depois de publicado o edital, o mesmo seria enviado para conhecimento do Ministério Público e do TCE/RS (Ofício n.º 416/2011/CM, de 29.09.2011);
. 22 de agosto 2011 – presentes: Secretária-Geral e presidente da CPL do Legislativo, objetivando a deliberação sobre a metodologia das empresas que participariam do processo licitatório;
. 31 de agosto de 2011 – presentes: Arq. Odyr Dupont e Eng.º Civil João Collares, da AEMO, visando comunicar a forma de encaminhamento da assessoria do Plano;
. 28 de setembro de 2011 - presentes: Secretária-Geral e Consultor Jurídico. Foco principal: andamento do processo licitatório;
. Portaria n.º 031/11, de 26.10.2011, nomeia a Vereadora Iria Camargo para substituir o Ver. José A. Schmitz na Comissão, representando o PPS;
. 09 de novembro de 2011 – presentes: membros da CPL do Legislativo. O Presidente da CPL comunicou que a Tomada de Preços n.º 01/2011, tipo Melhor Técnica e Preço, publicada no dia 29 de setembro, com abertura dos envelopes no dia 1.º de novembro, deu-se “deserta”. Tendo empresa (universidade) apresentado recurso quanto ao LC-índice de liquidez corrente exigido para emissão Certificado de Registro Cadastral-CRC pela Prefeitura. A Comissão do Plano Diretor deliberou por novas tratativas visando efetivar contratação;
. 11 de novembro de 2011 – presentes: membros da CPL do Legislativo. Pauta: republicação do edital de licitação;
. 23 de novembro de 2011 - presentes: membros da CPL do Legislativo, Consultor Jurídico da Câmara, Paulo Zang - SMGEP, Marcelo Rodrigues-PGM, e Maria Aparecida Bergamaschi, da Diretoria de Licitações da Prefeitura. Pauta: adequação do índice de liquidez corrente-LC para participação das universidades no processo licitatório;
. 24 de novembro de 2011 – encaminhamento, ao Presidente da Câmara, de ajuste ao edital a fim de possibilitar a participação das universidades filantrópicas no processo licitatório;
. 31 de novembro de 2011 – presentes: Presidente da CPL do Legislativo e Consultor Jurídico. Tratativas para modificação do LC-índice de liquidez corrente exigido para emissão de Certificado de Registro Cadastral-CRC da Prefeitura;
. 02 de fevereiro de 2012 – tratativas para modificação do LC-índice de liquidez corrente exigido para emissão de Certificado de Registro Cadastral-CRC da Prefeitura;
. 03 de fevereiro de 2012 – ainda tratativas com relação à redução do índice LC exigido. Também ficou decidida a alteração no número de membros da Comissão do Plano, passando de 06 para 05;
. 15 de fevereiro de 2012 – deliberação sobre nova publicação do edital de licitação;
. 14 de março de 2012 – revalidação dos orçamentos apresentados pelas universidades;
. 04 de maio de 2012 – Data para recebimento e abertura dos envelopes referentes à Tomada de Preços n.º 01/2012;
. 30 de maio de 2012 – Início dos trabalhos com a assessoria da empresa Latus Consultoria, Pesquisa e Assessoria de Projetos Ltda.;
. 16 de agosto de 2012 – Realização de Painel com entidades para apresentação do diagnóstico parcial elaborado pela empresa Latus;
. 19 de novembro de 2012 – Seminário para apresentação da parte final do trabalho da empresa Latus e abordagem inicial dos instrumentos de regulamentação;
. 28 de novembro de 2012 – Audiência pública para apresentação de todo o trabalho desenvolvido pela empresa Latus;
06 de dezembro de 2012 – Entrega do relatório final pela empresa Latus;
. 26 de dezembro de 2012 – Os membros da Comissão decidem atender às solicitações reiteradas do então Prefeito eleito, Paulo Azeredo, manifestadas verbalmente no Seminário ocorrido em 19.11.2012 e na reunião com a presença dos Vereadores que antecedeu à sessão ordinária do dia 13.12.2012 e, ainda, por escrito e formalmente através de correspondência datada de 12.12.2012, onde firmou o compromisso de trabalhar conjuntamente com o Legislativo para que os projetos sejam votados até 30.06.2013;
. 09 de janeiro de 2013 - A Comissão retoma os trabalhos do exercício de 2013, já com sua nova composição;
. 27 de fevereiro de 2013 – O Relator da Comissão, Vereador Marcos Gehlen, fez a entrega do relatório, recomendando a aprovação imediata dos sete projetos e apontando as adequações entendidas necessárias;
. 20 de março de 2013 – Atendendo solicitação do Presidente da Comissão, o Consultor Jurídico, Vinícius Kirsten, apresenta parecer jurídico;
. 22 de maio de 2013 – Aprovados os relatórios da empresa Latus e do Vereador Relator, a Comissão finaliza a elaboração das emendas a serem propostas aos projetos em tramitação, visando ajustar os temas apontados, excluídos aqueles em que há necessidade de conhecimento/corpo técnico específico, dos quais a Câmara não dispõe, sendo então sugeridos ao Conselho do Plano Diretor, quando instituído.
. 23 de maio de 2013 – Em reunião extraordinária, a Comissão emite o presente relatório conclusivo.