Projeto de Talis proíbe fogos de artifício que causam poluição sonora
De acordo com a iniciativa, todas as atividades comemorativas ou não, públicas e privadas, que utilizem fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos, obrigatoriamente deverão utilizar as de efeito de vista, ou seja, aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido.
“A lei visa o bem-estar de animais, idosos, doentes, bebês e crianças que sofrem com os estouros e estampidos que são responsáveis por uma forte poluição sonora”, justifica Talis, acrescentando que “além de causar inúmeros acidentes, os fogos de artifício, rojões e foguetes produzem barulhos que assustam e causam pânico”.
A Mensagem diz ser “praticamente inevitável” que bebês com menos de seis meses não acabem abalados por estrondos de celebrações de futebol, final de ano, festas juninas ou até brincadeiras, “proporcionando graves problemas de audição”.
Também cita que, para os animais, os fogos são responsáveis por acidentes dos mais variados tipos, principalmente com cães: “comemorações com fogos de artifício são traumáticas para os animais, cuja audição é muito mais acurada que a humana”.
O vereador comenta que, pensando nestas questões, muitas cidades brasileiras adotaram nova regra para suas comemorações populares: utilizar apenas fogos de artifício silenciosos. “Por que fazer tanto barulho, se é possível promover uma festa igualmente linda sem os estrondos pirotécnicos?”, questiona Ferreira, mencionando pesquisas que indicam a existência de fogos de artifício silenciosos “que produzem espetáculos belíssimos e não causam danos às crianças, doentes, idosos e animais”.
No projeto, consta que o descumprimento da Lei sujeitará o infrator, inicialmente, a uma advertência por escrito, na primeira autuação, por parte da autoridade competente; e a uma multa de 600 URM’s (R$ 2010,60), aplicada em dobro no caso de reincidência.
O Consultor Jurídico do Legislativo, Adriano Bergamo, menciona que o projeto visa estritamente combater a poluição sonora advinda destes fogos de artifício e prejudiciais à saúde de seres vivos. Não interfere na fabricação, no comércio, apenas adequa seu uso. “Portanto, enquadra-se dentro da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelecidos no artigo 23, da Constituição Federal”.
No texto que será votado quinta consta que a Lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação oficial, podendo ser regulamentada por Decreto, no que for cabível.