Projeto muda Código de Obras vinculando o habite-se à construção de calçadas

por adm publicado 13/03/2019 14h59, última modificação 13/03/2019 14h59
O projeto de lei Complementar 17/19, aprovado dia 12 pela CGP da Câmara, propõe mudanças no Código de Obras, em função da necessidade de vincular a execução das calçadas com a emissão da carta de habite-se, justifica seu autor, o Executivo.

    Com a nova legislação, que precisa ser votada e aprovada pela Câmara, a Prefeitura pretende dar um encaminhamento completo para que o passeio seja realizado mesmo à revelia do proprietário, sendo este inerte, não localizado ou se negue a executá-la.  O Projeto está em pauta na Sessão Ordinária de quinta-feira, dia 14 de março, a partir das 19h.
    Melhorar a circulação dos pedestres no município é a justificativa para a apresentação do projeto. O prefeito Kadu Müller (PP) diz na Mensagem Justificativa, que se pretende oferecer a eles um espaço adequado, especialmente aos idosos e deficientes físicos.
    O projeto altera a redação do artigo 86 do Código de Obras, Lei de 2014. Com isto, os proprietários de terrenos edificados ou não que tenham frente para ruas pavimentadas com meio-fio ou sarjeta, são obrigados a pavimentar os passeios à frente de seus lotes, obedecendo as seguintes disposições:
    I – ABNT NBR 9050.2004 (Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos).
    II – rebaixe para as entradas de veículos, de acordo com artigos desta Lei;
    III – a largura para entrada em rampa de veículos será entre o mínimo de 0,40m e o máximo de 0,60m, não podendo invadir o logradouro público;
    IV – a área de livre circulação não pode ser inferior a 1,40m, sendo esta definida pela largura da calçada menos a largura para a entrada em rampa de veículo. A largura da calçada terá declividade transversal máxima de 3%.
    O parágrafo único do artigo 3 diz que, ao se tratar de pavimentação de passeio em terrenos não edificados ou anteriores a alteração prevista no artigo 32, inciso III, deve ser seguido o estipulado neste artigo, ficando-se sujeito à penalidades como notificação e multa, sendo que, de acordo com o Inciso IV, se não forem realizadas no período fixado, as obras e serviços necessários serão executadas pelo Município, cobrada a despesa com acréscimo de 40%.
    Na Mensagem, o prefeito diz que as alterações propostas pelo projeto de lei Complementar 17/19 “foram apreciadas pela Comissão para tratar de assuntos de acessibilidade do município, sendo consideradas imprescindíveis para o bom andamento do quadro de fiscalização, por constituir uma maior efetividade na capacidade de coerção quanto às irregularidades apreciadas, regulamentando de forma mais clara uma padronização para a realização das mesmas”.

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