Proposta de Emenda torna possível ao Procurador-Geral assumir a Prefeitura

por mon — publicado 28/10/2015 14h27, última modificação 07/03/2016 11h58
Apresentada pelos quatro Vereadores que compõe a Mesa Diretora da Câmara: Márcio Miguel Müller (PTB), Marcos Gehlen (PT) – Tuco, Gustavo Zanatta (PP) e Renato Antonio Kranz (PMDB), a Proposta de Emenda à Lei Orgânica 03/15, em pauta na sessão de 29 de outubro, modifica quem pode assumir a Prefeitura do Município quando estiverem impedidos o Prefeito e o Vice.

        A proposta de Emenda altera a redação do artigo 63, revoga seu parágrafo único e inclui o artigo 63-A. Desta forma, o artigo 63 passa a ser escrito assim: “Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara de Vereadores e o Procurador-Geral do Município”. Ou seja: a novidade é a inclusão do Procurador.
    A PEM 63/15 também inclui o artigo 63-A na Lei Orgânica, que não existia. Ele diz que se estiverem vagos os cargos de Prefeito e Vice, haverá eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Caso a vacância ocorra nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara de Vereadores. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
    Em seu parecer, Vinícius Kirsten, Consultor Jurídico da Câmara, aponta que “não se mostra inconstitucional a colocação do Procurador-Geral do Município na linha sucessória do cargo de Prefeito”. Outro aspecto: “a colocação do Procurador-Geral, em tese, permitirá que o Município seja dirigido, ainda que transitoriamente, por pessoa ligada à Administração Pública”. Destaca que o Procurador-Geral somente assumirá o cargo de Prefeito no caso de impedimento ou vacância, cumulativamente, do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara. Ou seja, os três precisam estar impossibilitados de assumirem a cargo.
    Relata ainda o Parecer que a Proposta de Emenda inclui, na hipótese de vacância cumulativa dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, a necessidade de que seja realizado novo pleito, conforme dispõe o artigo 81 da Constituição Federal.
    Por se tratar de uma Proposta de Emenda à Lei Orgânica, o projeto precisa ser votado em dois turnos, com intervalo de 10 dias entre um e outro.