Rejeitado projeto de Honorários de sucumbência aos advogados do Município
Foram três votos contrários e seis favoráveis. No artigo 1º consta que os honorários advocatícios de sucumbência devidos nas ações judiciais em que o Município de Montenegro for parte vencedora, pertencem aos Procuradores Efetivos, ao Procurador Geral e aos Assessores Jurídicos.
Caso tivesse sido aprovado, seria atendido o que consta no art. 85 da Lei Federal n° 13.105/15, que institui o Novo Código de Processo Civil e no art. 23 da Lei Federal nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
No art. 2º da proposta, diz que os honorários advocatícios são devidos nas seguintes hipóteses: I - nas ações judiciais em que o Município de Montenegro for parte vencedora, inclusive ações ajuizadas antes da vigência desta lei nas quais os honorários de sucumbência ainda são devidos; II - Dívidas levadas a protesto e que forem parceladas ou quitadas pela via administrativamente; III - provenientes de honorários advocatícios de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados pelos Procuradores Efetivos, Procurador Geral e Assessores Jurídicos.
Conceito de Honorários de Sucumbência: “ao final de um processo judicial, o juiz condena a parte perdedora (sucumbente) a pagar determinada quantia em dinheiro ao advogado da parte vencedora, como forma de premiar o trabalho daquele profissional. Essa quantia em dinheiro é chamada de honorários de sucumbência”. Atualmente, este recurso quando a parte vencedora é a Prefeitura fica nos cofres únicos, sendo aplicado nas necessidades do Executivo.