Relator pede cassação do Prefeito em cinco itens e absolvição em dois

por mon — publicado 20/05/2015 17h21, última modificação 07/03/2016 11h58
Encerrou seus trabalhos a Comissão Processante que atuou no processo do Pedido de Impeachment do Prefeito Paulo Azeredo (PDT), tendo como objeto a construção da Ciclovia na Rua Capitão Cruz.

    Reunidos no Legislativo na tarde de quarta (20), seu presidente, o Vereador Gustavo Zanatta (PP), juntamente com Dorivaldo da Silva (PDT) - “Dorinho”, membro, imprensa e populares acompanharam a leitura do Relatório, a qual coube ao Relator, Renato Kranz (PMDB).
    Marcado para iniciar a leitura às 14h, a Comissão aguardou por vinte minutos a presença do denunciado, o Prefeito Paulo Azeredo, que não compareceu.  Assim que abriu os trabalhos, Gustavo Zanatta passou a palavra ao Relator, que durante 1h50min leu o documento de 48 páginas contendo os sete itens da denúncia.
    Pelo Parecer do Relator, foi recomendada a cassação do Prefeito em cinco itens e a absolvição em dois. Retomando a condução dos trabalhos, Zanatta colocou o Relatório em votação. Ele e o relator Kranz foram favoráveis. O Vereador Dorinho votou contrário.
    Em seguida foi chamado à sala o presidente do Legislativo, Vereador Márcio Miguel Müller (PTB), para o recebimento do trabalho da Comissão Processante. Gustavo Zanatta, antes de oficializar a entrega para o presidente da Câmara, agradeceu o empenho da Comissão e equipe de servidores.
    Cabe agora, a Márcio Müller, marcar a data da Sessão para Julgamento da denúncia. Müller destacou a importância da cobertura da imprensa no processo de transparência dos atos realizados e, também, o empenho dos seus colegas Vereadores membros da Comissão Processante.
                    LISTA DAS IMPUTAÇÕES:
    IMPUTAÇÃO Nº 1
Ato praticado: construção de ciclovia sem parecer do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito
Normas violadas: art. 1º, inciso IV, alíneas “c” e “g” da Lei Municipal nº 3.452/99; art. 12 da Lei Complementar Municipal nº 4.759/07 (Plano Diretor de Montenegro); art. 2º, inciso II, da Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade); e princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal).

Improbidade administrativa: art. 11 da Lei nº 8.429/92.

Infração político-administrativa: art. 4º, inciso VII, do DL nº 201/67

Provas: ofício enviado pelo Presidente do CMTT ao Ministério Público (fl. 45 do processo judicial nº 018/1.15.0000733-2 - anexo I, vol. I, dos autos do presente processo de cassação); e testemunhos do Engenheiro João Collares e do Coronel Edar Borges.

IMPUTAÇÃO Nº 2

Ato praticado: construção de ciclovia sem possuir um projeto técnico prévio, tampouco responsável técnico pelo projeto/execução da obra devidamente cadastrado no Conselho Profissional competente.

Normas violadas: art. 6º, alínea “a”, da Lei nº 5.194/66 (CREA); art. 7º da Lei nº 12.378/10 (CAU); princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal).

Improbidade administrativa: art. 11 da Lei nº 8.429/92.

Infração político-administrativa: art. 4º, inciso VII, do DL nº 201/67

Prova: Ofício nº 065/2015 – PRES/FISC, emitido pelo CREA/RS em 12.02.2015; auto de infração nº 2015015783 emitido pelo CREA/RS em 26.01.2015 (fls. 306-315 do processo judicial nº 018/1.15.0000733-2 - anexo I, vol. I, dos autos do presente processo de cassação); documentos de fls. 484-495 do processo judicial nº 1.15.0000381-7 – Anexo II, Volume IV, dos autos do presente processo de cassação; e testemunho do Engenheiro João Collares.

IMPUTAÇÃO Nº 3

Ato praticado: construção de ciclovia sem a realização prévia de estudos de viabilidade quanto aos impactos gerados no sistema viário

Norma violada: não há norma que exija a realização de estudo de viabilidade antes da implantação de ciclovias.

Infração político-administrativa: por não haver ilegalidade no ato, não se pode falar em prática de infração político-administrativa

Prova: -

IMPUTAÇÃO Nº 4

Ato praticado: construção de ciclovia em descumprimento ao Plano Diretor de Mobilidade Urbana do Município de Montenegro

Norma violada: art. 10, inciso VII, da Lei Municipal nº 5.882/14 (Sistema Viário); arts. 105 e 116 da Lei Complementar Municipal nº 4.759/07 (Plano Diretor de Montenegro); art. 5º, inciso V, da Lei nº 12.587/12 (Política Nacional de Mobilidade Urbana); e princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal).

Improbidade administrativa: art. 11 da Lei nº 8.429/92.

Infração político-administrativa: art. 4º, inciso VII, do DL nº 201/67

Prova: ofício enviado pelo Presidente do CMTT ao Ministério Público (fl. 45 do processo judicial nº 018/1.15.0000733-2 - anexo I, vol. I, dos autos do presente processo de cassação); e testemunhos do Engenheiro João Collares e do Coronel Edar Borges.

IMPUTAÇÃO Nº 5

Ato praticado: compra de “tartarugas” ou “calotas” mediante indevida dispensa de licitação.

Norma violada: art. 2º e art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações); art. 10 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa); e princípios da legalidade e da eficiência (art. 37 da Constituição Federal).

Infração político-administrativa: art. 4º, inciso VII, do DL nº 201/67

Improbidade administrativa: art. 11 da Lei nº 8.429/92.

Prova: processo de dispensa de licitação (fls. 426-467 do processo judicial nº 018/1.15.0000733-2 - anexo I, vol. I, dos autos do presente processo de cassação).

IMPUTAÇÃO Nº 6

Ato praticado: ausência de previsão orçamentária para a realização da obra da ciclovia

Norma infringida: art. 167 da Constituição Federal

Infração político-administrativa: art. 4º, inciso VII, do DL nº 201/67

Prova: a construção de ciclovias está prevista na LDO e na LOA 2015.

IMPUTAÇÃO Nº 7

Ato praticado: construção de ciclovia em local onde passará canalização da futura Estação de Tratamento de Esgoto – ETE.

Norma violada: princípios da economicidade e da eficiência (art. 37 da Constituição Federal).

Improbidade administrativa: art. 10 da Lei nº 8.429/92.

Infração político-administrativa: art. 4º, inciso VIII, do DL nº 201/67

Prova: termo de declaração prestado pelo Engenheiro Civil, Angelo Marcelo Barbosa Faro, Coordenador Operacional da Corsan (fl. 144 do processo judicial nº 018/1.15.0000733-2 – Anexo I, Volume I do presente processo de cassação) e testemunho prestado perante esta Comissão Processante.



2.2.4 – Das conclusões

Em face do exposto, o parecer é pela procedência da denúncia oferecida contra Paulo Euclides Garcia de Azeredo, para sancioná-lo com a cassação do mandato de Prefeito Municipal de Montenegro, pela prática de infrações político-administrativas previstas nos incisos VII (imputações 1, 2 e 4) e VIII (imputações 5 e 7), ambos do art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67.

Requer-se ao Presidente da Câmara de Vereadores de Montenegro que convoque sessão para julgamento da denúncia, conforme determina o art. 5º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201/67.

É o parecer.