Responsável pelo cálculo do Plano de Carreira vai depor dia 26
Na sala de reuniões no dia 26 de março, terça-feira, a partir das 10h30, estará depondo o atuário Francisco Humberto Simões Magro da empresa CSM – Consultoria Atuarial. O objetivo é investigar a responsabilidade na discrepância entre a estimativa de impacto previdenciário e financeiro, e o resultado da efetiva implantação do Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipal – Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015.
Essas e outras definições foram discutidas na reunião da CPI, na manhã de terça-feira, dia 19 de março, contando com a presença dos integrantes: Neri de Mello Pena – Cabelo - Presidente, Felipe Kinn da Silva – Relator e os membros: Joel Kerber, Juarez da Silva e Talis Ferreira.
O presidente Cabelo confirmou o envio de ofício ao presidente da OAB/RS Subseção de Montenegro, João Pedro Ferreira da Silva Filho, oportunidade em que foi comunicado o início dos trabalhos da CPI e ao Ministério Público solicitando cópia de todos os expedientes, representações ou inquéritos que tenham sido abertos junto a Promotoria relativos ao objeto da investigação (Plano de Carreira).
Os vereadores iniciaram os trabalhos de análise dos documentos como, por exemplo, o processo nº 387 – PE 159/2015, Portaria n° 6.732 de 19 de julho de 2013, que altera Portaria n° 6.723 de 03 de julho de 2013 - Comissão para estudo e avaliação do Plano de Carreira dos Servidores. Também receberam Dossiê de um servidor público contendo 421 páginas, onde o mesmo solicita que este documento faça parte do processo que está investigando o Plano de Carreira. O Presidente da CPI, Neri Mello já acatou a demanda e deliberou a juntada do mesmo.
Na próxima sexta-feira, dia 22, no período da manhã os vereadores da comissão estarão trabalhando na análise dos documentos e escutando os áudios existentes.
Saibam quais são os doze pontos investigados:
1- Verificação de possíveis modificações ocorridas na redação de projeto de lei, desde sua origem até aprovação, através de uma análise minuciosa e comparativa do anteprojeto elaborado pela comissão designada para este fim (fls; 74a 118), do projeto de lei complementar encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara de Vereadores (fls 01 a 71), bem como das alterações promovidas no teor do mesmo através de mensagem retificativa (fls 220 a 309), acostados ao processo n°387 desta Casa, volumes 1 e II, que contém a tramitação do Projeto de Lei Complementar n° 159/15, que "dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do Município; estabelece o Plano de Carreira dos Servidores e dá outras providências'
2- Se houveram modificações do Projeto de Lei complementar n° 159/2015 no transcorrer da sua tramitação, até aprovação na CGP de 24 de novembro de 2015, aprovado em sessão de 26 de novembro de 2015 e sancionando pelo Prefeito Municipal à época, em 27 de novembro de 2015, em qual momento houve as modificações e sob a responsabilidade de quem ocorreram;
3- Verificar se houve pareceres da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria Municipal da Fazenda, com possíveis simulações, principalmente, da aplicação do projeto Folha de Pagamento;
4 - Verificar se os apontamentos constantes do cálculo atuarial foram adotados na elaboração do Plano de Carreira;
5 - Verificar por qual motivo não foi mencionado na mensagem retificativa, a necessidade de mudança do padrão dos cargos de Chefe de Gabinete, Procurador Geral e Gerente Municipal de Contratos e Convênios;
6 - Verificar no processo licitatório de contratação da empresa que elaborou o estudo de impacto previdenciário e financeiro, os termos da proposta do Plano de Carreira dos Servidores Municipais enviada para análise;
7 - Verificar se o crescimento real desde a implantação do Plano de Carreira está dentro da previsão atuarial apresentada pela empresa de consultoria contratada. Até por que, houve Parecer do Consultor Jurídico à época, Dr. Vinícius Kirsten, de que não houve análise dos aspectos econômicos e financeiros do projeto, alertando os Vereadores para terem cautela na aprovação da Lei;
8 - Verificar se houve análise do impacto financeiro em relação aos artigos 80 e 130 da proposta original da comissão e a redação final de Lei Complementar;
9 - Investigar, o cumprimento do que dispõe o artigo 21 da Lei Complementar n° 6.228/2015, referente à progressão vertical, no que tange a "carga horária e conteúdo programático relacionados com as atribuições do cargo efetivo do servidor”.
10 - Investigar o cumprimento do que estabelece o Artigo 22, parágrafo quarto, da Lei Complementar n° 6.228/2015, que reza: "parágrafo quarto, a mudança ao nível imediatamente seguinte da mesma espécie de progressão vertical deverá obedecer ao intervalo de 5 (cinco) anos, desde que cumpridos os requisitos necessários. "
11 - Investigar o cumprimento do Artigo 23, parágrafo primeiro, no tocante a avaliação dos pedidos de progressão vertical, desde a implementação da Lei;
12 - Investigar o cumprimento do constante da informação n° 3340, da DPM - Delegações de Prefeituras Municipais, às fls; 323 v, "como, no caso concreto, há alterações de carreira que favorecerão servidores aposentados pelo Regime Próprio de Previdência - RPPS, em razão do direito à paridade, é imprescindível que os estudos também contemplem o impacto nesse regime"'.