Pedido de CPI da Educação

por mon — publicado 11/07/2016 08h53, última modificação 11/07/2016 08h53

Em outra oportunidade, a respeito do pedido de CPI da educação protocolado pelo SINPEDU, recorremos a câmara de vera dores, que já nos emitiu parecer contrário, que agora fizesse por escrito. Queremos que sejam descritos todos os erros de pedido embasados em Lei e que estas leis sejam colocadas na íntegra no parecer. Lembramos que representamos 600 funcionários desta prefeitura e todos os dias damos explicação sobre este processo a eles. E como é sabido, os professores são a elite cultural deste município, logo não se contentam com generalidades.

: 13/06/2016 09h38
: Denúncia
: Administração
: 20160613093842
: Resolvida

Respostas

1

: mon
: 11/07/2016 08h52
: Aceito

Reencaminhamos a resposta fornecida à solicitação protocolada sob o n.º 20160531153002 (pedido de cpi educação) que já elucidou exaustivamente o questionamento apresentado:

“Retificando parte da resposta anteriormente dada, esclarecemos que, com razão, não cabe ao Presidente do Poder Legislativo aceitar ou não pedidos de instauração de Comissões Parlamentares de Inquérito - CPIs. O Presidente da época tomou ciência do pedido, após o qual foi arquivado juntamente com as demais correspondências recebidas pela Câmara.
O pedido enviado por cidadão ou entidade, que solicita providências com relação a determinado fato, não vincula a Câmara de Vereadores, tampouco determina a imediata instalação de CPI, o que só se dará por requerimento de, no mínimo, um terço dos parlamentares, se assim entenderem necessário, para apurar fato determinado e por prazo certo.
Desse modo, é de competência privativa do Poder Legislativo, desde que atendidos os pressupostos legais e constitucionais, a instauração de CPIs.
Ressaltamos que é direito do cidadão exercer o controle social, solicitar informações de interesse público e manifestar-se pedindo providências. Contudo, cabe apenas ao Legislativo avaliar a conveniência ou não de constituir Comissões Parlamentares de Inquérito, que se dará, conforme disciplina o art. 51 do Regimento Interno da Câmara, por requerimento subscrito por pelo menos um terço dos membros da Câmara, tendo suas finalidades especificadas no respectivo requerimento.”

Arquivos anexados

Esta solicitação ainda não contém nenhum arquivo anexado.

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