Carros de som, particulares e de propaganda
por mon
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publicado
26/08/2016 11h02,
última modificação
31/08/2016 08h32
Bom dia.
A minha sugestão é de um projeto de lei para proibir todo e qualquer som automotivo e de qualquer veículo motorizado ou não. Também, proibir o som em via pública em eventos não autorizados pela Prefeitura.
As condições seriam as seguintes:
1) Seria proibida a instalação de alto-falantes que não os indicados pelo fabricante do veículo, exceto se instalado um alto-falante similar com, no máximo, 20% da potência excedente.
2) Seria proibida a reprodução de quaisquer emissões sonoras em perímetro urbano que ultrapassassem 40 decibéis, medidos a 5 metros do veículo.
3) Seria proibido o uso de carros de som para a veiculação de propaganda ou quaisquer divulgações.
4) Seria proibida a instalação de caixas de som ou quaisquer espécies de alto-falantes em via pública, exceto em eventos autorizados pela Prefeitura.
5) Estabelecimentos comerciais poderiam reproduzir emissões sonoras dentro de seu terreno, desde que não ultrapasse 50 decibéis quando a emissão sonora atingir a via pública.
6) Estabelecimentos destinados ao lazer deveriam ter isolamento acústico e poderiam emitir, no máximo, 60 decibéis em via pública e 50 decibéis no limite com outras propriedades privadas das 8h da manhã ao meio-dia e das 14h às 17h de segunda-feira a sexta-feira. Em outros horários, o limite passa para 50 decibéis em via pública e 40 decibéis no limite com outras propriedades privadas.
7) No caso de som ilegal em automóveis ou veículos motorizados com mais de duas rodas seria aplicada multa. No caso de veículos com duas rodas ou outros veículos, motorizados ou não, o veículo seria apreendido para a remoção dos alto-falantes.
Criada em :
30/07/2016 10h00
Tipo de solicitação :
Sugestão
Área :
Administração
Protocolo :
20160730100011
Status atual :
Resolvida
Respostas
1
Data :
31/08/2016 08h32
Status :
Tramitando
Caro Leonardo: Sua sugestão de projeto de lei foi encaminhado para nosso departamento jurídico a fim de verificar sua viabilidade jurídica, principalmente no que tange à iniciativa da proposição, tendo em vista o que preveem o art. 60, II, "d", da Constituição do Estado, e o art. 2º, da Constituição da República. Caso o parecer aponte pela sua viabilidade jurídica, será repassado à Mesa Diretora para análise do mérito. Agradecemos por sua contribuição e ressaltamos que o objetivo da Câmara de Vereadores é estar cada dia mais perto de você.
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