PLE 48/2018.
Respostas
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Senhora Claudete Maria Backes da Silva:
Quanto à solicitação, passamos a tecer as seguintes considerações:
O art. 37 prevê três modalidades de admissão de servidores no serviço público: (i) nomeação em cargo ou emprego público, criado em lei, através de aprovação em concurso público; (ii) nomeação em cargo em comissão, igualmente criado por lei, para o exercício apenas de atribuições de direção, chefia ou assessoramento e (iii) admissão temporária fundamentada em acontecimentos inesperados, de excepcional interesse público, por prazo determinado e autorizado por lei.
No caso do projeto de lei n.º 048/2018, não se trata de criação de cargo no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, que só pode ser preenchido por meio de aprovação em concurso público, utilizado para o atendimento de encargos funcionais permanentes da Administração, mas de contratação de funcionário para atender necessidade transitória, ligado ao Programa Federal Bolsa Família. Dessa maneira, o Entrevistador estará exercendo uma função pública ligada ao cadastramento de famílias em situação de vulnerabilidade social aptas a serem atendidas pelo Programa Bolsa Família, não ocupando cargo público, nem se submetendo às regras do Regime Jurídico. Portanto, a função não precisa estar prevista no quadro de cargos de provimento efetivo, em função de sua natureza transitória. Ademais, os cargos criados por lei, com exceção dos casos excepcionais previstos em lei e para nomeação em cargo em comissão, devem ser preenchidos através de aprovação em concurso público, pois são relativos à prestação de serviços públicos que objetivam a satisfação de finalidades intrínsecas à própria existência do ente estatal.
Atenciosamente,
Câmara de Vereadores de Montenegro
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