PLE 48/2018.

por mon — publicado 23/05/2018 09h00, última modificação 23/05/2018 09h54

Fiquei muito surpresa ao ver que o PLE 48 está na Ordem do dia de hoje. Sem entrar no mérito do projeto de lei citado, prevendo a contratação temporária de um Entrevistador para atual na SMHAD, junto ao programa Bolsa Família, creio que a assessoria jurídica deva rever seu parecer. Lamentavelmente há um erro formal "grosseiro" na formulação do projeto. Primeiro teria que ser criado este cargo, hoje inexistente, no quadro de Cargos. Isto é uma alteração no Plano de Carreira dos Servidores, portanto um projeto de Lei COMPLEMENTAR. Só após a aprovação deste PLC e sua sanção pelo Sr. Prefeito, poderá ser proposto o projeto autorizando a contratação temporária pretendida.

: 17/05/2018 16h07
: Solicitação
: Administração
: 20180517160730
: Resolvida

Respostas

1

: mon
: 23/05/2018 09h53
: Aceito

Senhora Claudete Maria Backes da Silva:

Quanto à solicitação, passamos a tecer as seguintes considerações:
O art. 37 prevê três modalidades de admissão de servidores no serviço público: (i) nomeação em cargo ou emprego público, criado em lei, através de aprovação em concurso público; (ii) nomeação em cargo em comissão, igualmente criado por lei, para o exercício apenas de atribuições de direção, chefia ou assessoramento e (iii) admissão temporária fundamentada em acontecimentos inesperados, de excepcional interesse público, por prazo determinado e autorizado por lei.
No caso do projeto de lei n.º 048/2018, não se trata de criação de cargo no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, que só pode ser preenchido por meio de aprovação em concurso público, utilizado para o atendimento de encargos funcionais permanentes da Administração, mas de contratação de funcionário para atender necessidade transitória, ligado ao Programa Federal Bolsa Família. Dessa maneira, o Entrevistador estará exercendo uma função pública ligada ao cadastramento de famílias em situação de vulnerabilidade social aptas a serem atendidas pelo Programa Bolsa Família, não ocupando cargo público, nem se submetendo às regras do Regime Jurídico. Portanto, a função não precisa estar prevista no quadro de cargos de provimento efetivo, em função de sua natureza transitória. Ademais, os cargos criados por lei, com exceção dos casos excepcionais previstos em lei e para nomeação em cargo em comissão, devem ser preenchidos através de aprovação em concurso público, pois são relativos à prestação de serviços públicos que objetivam a satisfação de finalidades intrínsecas à própria existência do ente estatal.

Atenciosamente,

Câmara de Vereadores de Montenegro

2

: mon
: 23/05/2018 09h54
: Aceito

Em tempo: art. 37 da Constituição Federal

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