Cargo ocupado por CC em contrariedade ao Regimento Interno

por adm publicado 18/03/2019 10h05, última modificação 16/05/2019 09h49

Gostaria de informações acerca da realização de concurso público para o cargo de assessor jurídico desta Casa, sendo que neste momento o referido cargo encontra-se ocupado por um CC, mesmo com o Regimento Interno desta Casa prevendo expressamente, em seu art. 158, §1º que servidores SOMENTE serão admitidos mediante concurso público. Ainda cabe destacar que a Administração Pública deve pautar-se pelos princípios destacados no art. 37 da CF/88, quais sejam o da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, entre outros implícitos. A realização de concurso materializa o atendimento do princípio da Legalidade ao cumprir o Regimento Interno desta Casa, ao passo que o atendimento ao princípio da Impessoalidade será atendido dando a todos os interessados a chance de concorrer ao cargo pretendido. Atendidos tais princípios, estará sendo também atendido o princípio da moralidade, dando a transparência necessária a escolha de servidores mais habilitados selecionados por método objetivo (concurso público).

: 04/02/2019 21h59
: Reclamação
: Administração
: 20190204215902
: Resolvida

Respostas

1

: adm
: 18/03/2019 10h07
: Tramitando

Prezado Rafael, sua solicitação foi encaminhada para a Mesa Diretora.

2

: adm
: 16/05/2019 09h47
: Resolvida

Precipuamente, é importante salientar que os servidores públicos em sentido amplo podem ser classificados em quatro espécies: agentes políticos, servidores públicos em sentido estrito ou estatutários, empregados públicos e os contratados por tempo determinado. Cada espécie é regida por regramento próprio e atende a necessidades diversas da Administração (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15 ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, SãoPaulo: Malheiros, 2009, p.417).

Os servidores públicos estatutários são aqueles que ocupam cargos públicos efetivos ou cargos públicos em comissão, criados por lei e providos por meio de concurso público ou convite/indicação, respectivamente.

Nessa linha, vale assinalar que os cargos em comissão são de natureza permanente, porém de provimento precário e compreendem, consoante assentado na doutrina pátria, quatro ideias principais: excepcionalidade, chefia, confiança e livre nomeação e exoneração.

Excepcionalidade, porque na administração pública a regra é que os servidores ocupem cargos de provimento efetivo, submetendo-se a concurso público para admissão, de modo que somente excepcionalmente, em número e para situações limitadas, podem ser criados e providos cargos em comissão.

Os cargos em comissão devem ser utilizados para funções estratégicas da Administração Pública, de coordenação, direção e assessoramento superior, de modo que o Poder Público possa agir de forma una no cumprimento de suas finalidades, sem desvio das metas e padrões estabelecidos pelos Agentes Políticos incumbidos da escolha dos comissionados. São verdadeiros representantes dos agentes políticos, que, subordinados às diretrizes e ordens dadas por esses, ficam incumbidos de dirigir a máquina administrativa e os demais funcionários.

Também é inerente aos cargos em comissão a ideia de confiança do agente político para com o comissionado, bem como a possibilidade de livre nomeação e exoneração, já que, uma vez perdida a confiança, ou não sendo bem conduzida a chefia, podem ser livremente demitidos, sem a necessidade de processo administrativo. Tal possibilidade está contemplada no artigo 37, inciso II, parte final, da Constituição Federal, e repetido pelo artigo 32 da Constituição Estadual, o qual dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de concurso público, salvo quanto às nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Veja-se que a confiança inerente ao cargo em comissão não é aquela comum, exigida de todo o servidor público, mas a especial, essencial para a consecução das diretrizes traçadas pelos agentes políticos. Essa confiança por último tratada é própria dos altos cargos, em que a fidelidade às diretrizes traçadas pelos agentes políticos, o comprometimento político e a lealdade a esses são essenciais para o próprio desempenho da função.

Consoante o que foi dito acima sobre a atividade de consultoria, assessoria e direção jurídicas, o cargo ou função de assessor/consultor jurídico dos órgãos e entidades da Administração Pública é destinado ao exercício da advocacia preventiva. Assim, o profissional sempre será instado a manifestar-se em processos administrativos (consultoria), exarando pareceres sobre atos jurídicos; participar de reuniões gerenciais (assessoria), para auxiliar na tomada de decisões, opinando acerca dos desdobramentos jurídicos das medidas suscitadas, ou ainda, coordenar e orientar os respectivos departamentos jurídicos (direção). A partir das suas ponderações (escritas ou verbais) o Gestor toma a sua decisão de fazer ou deixar de fazer algo, segundo a orientação oferecida.

3

: adm
: 16/05/2019 09h48
: Resolvida

[CONTINUAÇÃO]

Não resta inconstitucional a nomeação de consultor jurídico, em cargo em comissão, como já é remansoso o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça, como se observa nos julgados que seguem:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTAS NOMEAÇÕES IRREGULARES DE CARGOS EM COMISSÃO. ASSESSORES JURÍDICOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM O CARGO EFETIVO DE ADVOGADO DO MUNICÍPIO. ELEMENTO SUBJETIVO AUSENTE. DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O artigo 37, inciso V, da Constituição Federal traz exceção à regra do inciso II, permitindo a nomeação de cargos em comissão para o exercício de atividades de assessoramento, direção ou chefia. Hipótese em que restou suficientemente comprovado que os Assessores Jurídicos exerciam tarefas diversas daquelas inerentes ao cargo efetivo de Advogado, dedicando-se ao assessoramento dos agentes políticos e demais servidores, em matérias jurídicas. 2. Hipótese em que não ficou demonstrada a desvirtuação das nomeações, já que os funcionários nomeados possuíam a necessária qualificação e cumpriam a carga horária designada pela Administração Pública. Ausentes provas de prejuízo ao erário e de dolo dos demandados. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079541421, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 12/12/2018)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº. 4.584, de 13.02.2017 DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO. CARGO EM COMISSÃO DESTINADO AO DESEMPENHO DE ATIVIDADES TÉCNICAS E BUROCRÁTICAS. ATRIBUIÇÕES NÃO RELACIONADAS COM AS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES DE ALGUNS CARGOS. AFRONTA AOS ARTIGOS 8º, CAPUT, 20, CAPUT, E § 4º, E 32, CAPUT, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL C/C ARTIGO 37, INCISOS II E V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Verificada a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Municipal n. 4.584/2017 na criação de cargos com provimento por comissão, cujas atribuições permitem concluir que são destinados ao desempenho de funções técnicas e burocráticas. CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO DO GABINETE DO PREFEITO. Entendimento desse Órgão Especial de que as atribuições do cargo são compatíveis aos cargos em comissão, por serem de direção, chefia e assessoramento. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70076460302, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 11/06/2018)

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70058553702, em 08 de setembro de 2014, o qual, por unanimidade foi julgada improcedente, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a eminente Desembargadora-Relatora Isabel Dias de Almeida proferiu o seguinte voto:

“(...)A Constituição Federal e a Constituição Estadual estabelecem como regra a exigência de concurso – consistindo em procedimento aberto a todos os interessados que possuem a habilitação exigida – para ingresso no serviço público. Somente situações excepcionais, expressamente consagradas no texto constitucional, admitem o ingresso sem prévio concurso público.
A exceção à exigência mencionada foi estabelecida para os cargos em comissão, declarados de livre nomeação e exoneração, os quais se destinam apenas às atribuições direção, chefia e assessoramento, sendo inconstitucionais normas que estabeleçam qualquer outro tipo de atribuição.
É o que se extrai dos seguintes dispositivos constitucionais:

Constituição Federal
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

Constituição Estadual
Art. 8º O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
(...)
Art. 20 - A investidura em cargo ou emprego público assim como a admissão de empregados na administração indireta e empresas subsidiárias dependerão de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
(...)
§ 4º - Os cargos em comissão destinam-se à transmissão das diretrizes políticas para a execução administrativa e ao assessoramento.
(...)
Art. 32 - Os cargos em comissão, criados por lei em número e com remuneração certos e com atribuições definidas de direção, chefia ou assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos gerais de provimento em cargos estaduais.

4

: adm
: 16/05/2019 09h49
: Resolvida

[CONTINUAÇÃO]

Na hipótese dos autos, entendo que o cargo de assessor jurídico, criado pelo ato normativo ora impugnado, prevê atribuições de assessoramento, dentre elas a atribuição de representar a Câmara de Vereadores judicialmente como se observa da transcrição acima, configurando tarefas de plena fidúcia, haja vista que o administrador público confiou ao ocupante do cargo tarefas que lhe exigem competência técnica, compatível com a normativa constitucional que estabelece a excepcionalidade desta espécie de provimento.
Ou seja, verifico que foi atribuído ao assessor jurídico a função de representar em juízo os interesses da Câmara de Vereadores, bem como prestar todo o assessoramento jurídico necessário ao funcionamento da mesma, revelando-se constitucional o ato normativo impugnado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta e. Corte:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CAPÃO DO LEÃO. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI MUNICIPAL N.º 992/2003 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, SEM ATRIBUIÇÕES DESCRITAS NA LEI CRIADORA E CARGOS DE NATUREZA TÉCNICA OU BUROCRÁTICA. PRELIMINARES Caso em que não merecem acolhimento as preliminares de inadequação da via eleita e inépcia da inicial, porquanto preenchidos todos os requisitos legais pertinentes para interposição da presente ação, nos termos do art. 282 do CPC. MÉRITO Inconstitucionalidade material de lei do Município de Capão do Leão que cria cargos em comissão, cujas atribuições não se encontram descritas em lei ou não correspondem a funções de direção, chefia e assessoramento. Violação aos parâmetros constitucionais estabelecidos para a criação de cargos de confiança. Afronta aos artigos 8º, "caput", 19, "caput" e inciso I, 20, "caput" e parágrafo 4º, e 32, "caput", todos da Constituição Estadual, combinados com o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal. REJEITARAM AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70058660325, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 21/07/2014)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DESCABIMENTO. É cediço que a ADIn, uma vez proposta, não comporta desistência, devendo ter seu trâmite normal até o julgamento final da ação. Precedente do Órgão Especial do TJRGS. CARGOS DE DIRETOR E ASSESSOR JURÍDICO. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO FORA DAS HIPÓTESES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO CARGO DE DIRETOR DECLARADA. CONSTITUCIONALIDADE DO CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO. ARTIGO 22 DA LEI MUNICIPAL Nº 1198/2010, ANEXO XXXIV E XXXVI E SUAS ALTERAÇÕES FEITAS PELAS LEIS MUNICIPAIS NºS 1209/2010 E 1230/2010, DO MUNICÍPIO DE UBIRETAMA. É parcialmente inconstitucional o artigo 22 da Lei Municipal nº 1198/2010, anexo XXXIV e suas alterações feitas pelas Leis municipais nºs 1209/2010 e 1230/2010, do Município de Ubiretama, por afronta aos artigos 8º, 19, I, 20, § 4º, e 32, caput, da CE, combinados com os artigos 37 II e V da Constituição Federal, por criar cargos em comissão de Diretor, fora das hipóteses de direção, chefia e assessoramento. Inocorrência de inconstitucionalidade em relação ao cargo de Assessor Jurídico porque se insere na estrutura passível de confiança do administrador público. Precedentes do Órgão Especial do TJRGS. Ação julgada parcialmente procedente. Unânime. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70052675428, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 04/03/2013)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO EM COMISSÃO DE CARGOS NO EXECUTIVO MUNICIPAL. ART. 32, CE/89. ART. 37, V, CF/88. PROVIMENTO EXCLUSIVO DOS CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. PARTES DO ART. 18 E ANEXO II, LEI Nº 778 DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS. O Estado de Direito apresenta como princípio fundamental o respeito à igualdade, traduzindo, naquilo que diz respeito aos cargos públicos, na sua livre acessibilidade, o que está posto, com todas as letras, no artigo 20, Constituição Estadual de 1989, em simetria com o que dispõe a Constituição Federal e seu artigo 37, II. Por isso, regra é o provimento dos cargos públicos mediante concurso público, abrindo-se exceção apenas nas hipóteses que a Constituição Estadual, artigo 32, declina em caráter numerus clausus, na esteira do que dispõe o artigo 37, V, da Carta Federal. Afigura-se, assim, inconstitucionais partes do art. 18 e do Anexo II, da Lei Municipal nº 778, Município de Triunfo, na redação conferida pela Lei nº 2.565, de 20.03.2012, relativamente aos cargos em comissão de (1) Assistente de Comunicação; (2) Assessor Administrativo de Gabinete; (3) Assistente de Gestão Governamental; (4) Assistente Executivo; (5) Assistente de Apoio Administrativo; (6) Assistente de Apoio Governamental; (7) Assistente de Secretaria; e (8) Assistente de Planejamento Governamental. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70058010463, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 24/03/2014)

Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade.
É o voto.”

5

: adm
: 16/05/2019 09h49
: Resolvida

[CONTINUAÇÃO]

A Lei nº 5.901, de 19 de março de 2014, que institui o Plano de Carreira dos servidores efetivos e estabelece o quadro de cargos e vencimentos da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro/RS, em seu artigo 13, prevê o quadro de cargos em comissão e funções gratificadas da Câmara de Vereadores, de livre nomeação e exoneração, desde que respeitados os requisitos para o provimento. Nesta legislação, as atribuições do Consultor Jurídico estão assim estabelecidas:

“Prestar assessoria jurídica aos Vereadores e às comissões da Câmara; representar a Câmara em qualquer instância judicial, atuando nos feitos em que a mesma seja autora ou ré, assistente, opoente ou simplesmente interessada; participar de inquéritos administrativos e dar orientação jurídica na realização dos mesmos; emitir, por escrito, os pareceres que lhe forem solicitados, fazendo estudos necessários a alta indagação, nos campos de pesquisa da doutrina, da legislação e da jurisprudência, de forma a apresentar um pronunciamento jurídico devidamente fundamentado; responder a consultas sobre interpretação de textos legislativos que interessem à Câmara Municipal; estudar assuntos de direito, de ordem geral ou específica, de modo a habilitar a Câmara a solucionar problemas administrativos; estudar, redigir e minutar, bem como elaborar os respectivos anteprojetos de leis, decretos legislativos e resoluções; executar outras tarefas correlatas, por determinação da Presidência.”

Diante do acima exposto, fica evidenciado que há a possibilidade do cargo de Consultor Jurídico ser ocupado por cargo em comissão.

Encaminhamos, em anexo, quadro de cargos comissionados da Câmara Municipal de Montenegro, discriminando cargo, número de cargos e qualificação necessária para ocupá-los. Declaramos, ainda, que todos os atuais ocupantes dos cargos comissionados na Câmara Municipal de Montenegro preenchem os requisitos para provimento, previstos na Lei Complementar n.º 5.901, de 19 de março de 2014, que segue anexa.

Por fim, ressalta-se que o Regimento Interno, que foi promulgado em 10 de dezembro de 1992, está sofrendo um processo interno de completa revisão e atualização, de acordo com o Processo Administrativo nº 227 – SI 155/2018, e certamente colocará fim a questões controvertidas como a ora posta.

Atenciosamente,

Câmara de Vereadores de Montenegro/RS.

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