Plano de carreira dos servidores da Câmara
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Prezado:
O artigo 51, inciso IV, da Constituição Federal, consigna que é de competência privativa à Câmara dos Deputados “dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”. Por outro lado, o artigo 53, XXXV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, estabelece que compete exclusivamente à Assembleia Legislativa “dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, bem como elaborar sua folha de pagamento”. Já o artigo 15, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Montenegro, reproduzindo em seu texto tais disposições constitucionais, expressa que é de competência privativa da Câmara "dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração".
Assim, com fundamento no Princípio da Simetria, se conclui que a iniciativa dessa espécie de projeto de lei, já que os destinatários dos efeitos da norma são os servidores do Poder Legislativo, é exclusiva da Câmara Municipal. Portanto, não há qualquer vício de iniciativa no projeto de lei complementar do qual resultou a Lei Complementar n.º 5.091, de 19 março de 2014, restando infundada a pretensão de propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Atenciosamente,
Câmara de Vereadores de Montenegro/RS.
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