Plano de carreira dos servidores da Câmara

por adm publicado 16/05/2019 09h00, última modificação 10/06/2019 09h09

A LC5.901/14 que Institui o Plano de Carreira dos Servidores Efetivos e estabelece os Quadros de Cargos e Vencimentos da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro/RS, conforme se verifica, teve seu trâmite até a publicação e promulgação realizada inteiramente por vereadores à época. Diante do fato questiono, certo que a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, criação de cargos compete exclusivamente ao Prefeito Municipal, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica, de inclusão obrigatória pelo princípio da simetria, se esta lei não contém um vício de iniciativa tornando-a inconstitucional, não produzindo efeitos, e se é, ou não, possível a propositura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade?

: 13/05/2019 20h53
: Dúvida
: Administração
: 20190513205354
: Resolvida

Respostas

1

: adm
: 10/06/2019 09h09
: Resolvida

Prezado:
O artigo 51, inciso IV, da Constituição Federal, consigna que é de competência privativa à Câmara dos Deputados “dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”. Por outro lado, o artigo 53, XXXV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, estabelece que compete exclusivamente à Assembleia Legislativa “dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, bem como elaborar sua folha de pagamento”. Já o artigo 15, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Montenegro, reproduzindo em seu texto tais disposições constitucionais, expressa que é de competência privativa da Câmara "dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração".
Assim, com fundamento no Princípio da Simetria, se conclui que a iniciativa dessa espécie de projeto de lei, já que os destinatários dos efeitos da norma são os servidores do Poder Legislativo, é exclusiva da Câmara Municipal. Portanto, não há qualquer vício de iniciativa no projeto de lei complementar do qual resultou a Lei Complementar n.º 5.091, de 19 março de 2014, restando infundada a pretensão de propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Atenciosamente,

Câmara de Vereadores de Montenegro/RS.

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