PLCE 42/2022
Respostas
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Prezado(a) Cidadão(ã):
Respondendo à pergunta de forma sucinta, o TETO será aquele previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, que, no caso de servidores municipais, é o subsídio do prefeito. De acordo com a alteração legislativa, os vencimentos do servidor que possam ultrapassar tal teto serão aqueles decorrentes de verbas indenizatórias e do abono permanência.
Quanto à discordância acerca do parecer jurídico, no que se refere ao mesmo ter apontado haver boa técnica legislativa junto ao PLC, conforme Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro, 41ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2015, p. 204, “O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva”.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro/RS
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