PLCE 42/2022

por adm publicado 11/05/2022 08h40, última modificação 20/05/2022 14h15

Discordo do Parecer da Assessoria Jurídica em relação ao PLCE 42/2022, no que diz respeito a boa técnica legislativa. A técnica legislativa deve observar as regras da Lei Complementar (federal) 95/1998). Neste aspecto o projeto está errado pois o Parágrafo Único do artigo 66 DESAPARECEU na proposta. Isto não pode acontecer. Ou o Parágrafo permanece como está, ou é alterado, ou revogado. Isto precisa constar. Se a ideia é manter o parágrafo, o projeto deveria ser assim: “Art. 66. Excluem-se dos tetos de remuneração estabelecidos nos artigos precedentes as vantagens indenizatórias e o Abono Permanência.(NR) Parágrafo Único. ........” Se a ideia é revogar, teria que ser assim: “Art. 66. Excluem-se dos tetos de remuneração estabelecidos nos artigos precedentes as vantagens indenizatórias e o Abono Permanência.(NR) Parágrafo Único. Revogado.” Da forma como está o projeto, qual seria o TETO?

: 10/05/2022 10h49
: Reclamação
: Assessoria de Comunicação
: 20220510104936
: Resolvida

Respostas

1

: adm
: 20/05/2022 14h15
: Resolvida

Prezado(a) Cidadão(ã):

Respondendo à pergunta de forma sucinta, o TETO será aquele previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, que, no caso de servidores municipais, é o subsídio do prefeito. De acordo com a alteração legislativa, os vencimentos do servidor que possam ultrapassar tal teto serão aqueles decorrentes de verbas indenizatórias e do abono permanência.

Quanto à discordância acerca do parecer jurídico, no que se refere ao mesmo ter apontado haver boa técnica legislativa junto ao PLC, conforme Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro, 41ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2015, p. 204, “O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva”.

Atenciosamente,

Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro/RS

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