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Projeto de Lei Complementar 04/2019
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por adm
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publicado
24/05/2019
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última modificação
24/05/2019 10h34
Aproveitando a oportunidade para parabenizar o vereador Neri pela bela iniciativa do projeto de lei complementar 04/2019, gostaria de saber se foi realizado estudo do impacto orçamentário/financeiro que a referida lei causará aos erário, tendo em vista que creio ser desconhecido, atualmente, o número de beneficiários da isenção.
Como já deve ter sido alertado pelo assessor jurídico desta Casa, o referido estudo é fundamental para não seja questionada a constitucionalidade da lei como já ocorrido em outras cidades, onde o possível impacto era desconhecido do administrador.
Segue transcrito o art. 14 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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Ouvidoria
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Projeto de Lei Complementar nº 029/2024
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por adm
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última modificação
22/10/2024 09h30
Altera, inclui e revoga dispositivos da Lei Complementar n.º 4.759, de 06.11.2007, que reestrutura o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Montenegro.
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Processo Legislativo
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Audiência Pública Plano Diretor 2024
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Projeto de Lei Complementar nº 030/2024
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por adm
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última modificação
22/10/2024 09h32
Altera, inclui e revoga dispositivos da Lei Complementar n.º 5.883, de 13.01.2014, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo do Município de Montenegro.
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Processo Legislativo
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Audiência Pública Plano Diretor 2024
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Projeto de Lei Complementar 04/2019 - Continuação
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por adm
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publicado
27/05/2019
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última modificação
19/06/2019 09h22
Em atenção à resposta desta Câmara, atento ao parecer emanado pelo servidor CC consultor jurídico, verifica-se que a matéria foi tratada superficialmente, em especial no que tange a questão sobre o impacto financeiro. Em que pese a boa intenção do Projeto de Lei Complementar, com a devida vênia, entendo que o estudo de impacto financeiro deveria ter sido realizado a fim de resguardar o equilíbrio das contas públicas.
Junto recente julgado do TJRS que expressamente declara a necessidade de estudo de impacto financeiro para uma caso semelhante ao era abordado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA MUNICIPAL CONCESSIVA DE DESCONTO NO IPTU. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. RENÚNCIA DE RECEITA FISCAL. AUSÊNCIA DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS. PRECEDENTES. 1. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a norma de isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem natureza tributária, e não orçamentária, sendo a iniciativa de competência concorrente entre os Poderes Legislativo e Executivo. 2. A proposição legislativa que disponha sobre descontos no IPTU deve ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro da renúncia fiscal daí decorrente, mormente porque a isenção não pode implicar redução das receitas previstas no orçamento, de forma a colocar em risco o equilíbrio da frágil equação de receitas e despesas orçamentárias (art. 14 da LC n° 101/2001, art. 163 e seguintes da CF/88, art. 113 do ADCT e art. 8° 19 da CE/89). 3. Ausente a estimativa do impacto orçamentário-financeiro do benefício fiscal ora questionado, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade da norma isencional, tendo em vista que não é possível aferir se os descontos no IPTU afetarão as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias, cumprindo destacar, a par disso, que tampouco se fez qualquer previsão de arrecadação compensatória. Violação do princípio da razoabilidade (art. 19 da CE/89). Precedente desta E. Corte. JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70078689817, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 10/12/2018)
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Projeto de Lei Cria Dia do Zero Acidente de Trânsito em Montenegro
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por adm
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publicado
10/08/2022
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última modificação
10/08/2022 16h11
Dia 21 de agosto deve ser a data oficial para as atividades educativas voltadas para o trânsito montenegrino
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Sobre a Câmara
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Projeto de Lei do Executivo cria a CIPA para empregados públicos e celetistas da administração municipal
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por adm
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publicado
09/06/2021
Comissão deve balizar ações de prevenção de acidentes de trabalho
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Projeto de lei do Executivo que prevê asfaltamento de diversas ruas
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por adm
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publicado
02/12/2019
Sobre o Projeto de lei do Executivo que prevê asfaltamento de diversas ruas, onde está incluída a Rua Leopoldo Gemmer, no Bairro Progresso, gostaria de saber se o projeto prevê apenas o asfaltamento ou se está incluída a drenagem, pois nesta rua há um grande barranco de onde verte água o ano inteiro. Não basta fazer só a pavimentação neste local, é preciso tirar a umidade da pista de rolamento, pois prejudica até mesmo o pavimento de pedra irregular que existe atualmente. Seria um desperdício.
É importante que os Vereadores verifiquem esta questão, de preferência venham conhecer a situação deste local.
É importante que esta rua seja asfaltada, pois liga a Rua Osvaldo Aranha à Rua Artur Renner, ou seja, liga dois bairros, e também é usada para o transporte urbano (ônibus).
Obrigada pela atenção.
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Ouvidoria
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Projeto de Lei do Executivo Municipal, voltado para a educação, é aprovado pela Câmara de Vereadores
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por adm
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publicado
26/03/2021
Documento foi analisado em reunião extraordinária da CGP, na tarde desta quinta-feira
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Projeto de lei do Legislativo deve buscar regulamentação de aplicativos de transporte particular em Montenegro
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por adm
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publicado
18/04/2022
Uma das maiores preocupações dos motoristas foi abordada durante o encontro. Por não ter uma lei que regulamenta a atividade profissional em Montenegro eles não contam com um espaço de estacionamento de embarque e desembarque de passageiros no centro da cidade.
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Projeto de lei do Orçamento/2020 está na Câmara
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por adm
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publicado
12/11/2019
Foi entregue na Câmara sexta (08) o projeto de lei 072/19, do Executivo – Orçamento do Município, que estima a Receita e Despesa de R$ 281.700.000,00, para 2020. Para 2019, o Orçamento previsto foi de R$ 269 milhões.
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